Ementa
Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Considerando a manifestação de desistência formulada pela parte autora, determino o recolhimento do mandado de citação eventualmente expedido, caso ainda pendente de cumprimento, devendo o Oficial de Justiça ser cientificado, com urgência, acerca da perda de seu objeto. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5010781-47.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PE DE CRIANCA CALCADOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: AROLDO WALLACE DO ROSARIO - ES8942 EXECUTADO: JOCIMARA MACHADO CALIXTO Endereço: Rua Gaivota, 61, (27) 99847-4322, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-314 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com suporte no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Denota-se dos autos que a parte autora manifestou sua desistência. Consoante Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Isto posto, presentes os requisitos legais, homologo a desistência da ação externada pela parte Requerente e, em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Considerando a manifestação de desistência formulada pela parte autora, determino o recolhimento do mandado de citação eventualmente expedido, caso ainda pendente de cumprimento, devendo o Oficial de Justiça ser cientificado, com urgência, acerca da perda de seu objeto. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual. P.R.I. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquivem-se os autos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.