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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006740-58.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5006740-58.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré 10MAKEUP COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA a pagar à parte autora o débito apontado na petição inicial, a ser recalculado nos seguintes termos: a) afastar a cobrança das tarifas de operação de crédito, nos termos da fundamentação; b) autorizo a repetição do indébito/compensação de valores pagos a maior, se for o caso, em vista da cobrança abusiva das tarifas de operação de crédito, na forma da fundamentação. A apuração da quantia a ser compensada deverá ser apurada por cálculo aritmético, devidamente atualizada pelos índices que compõe o iCGJ-SC a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora legais a contar da data da citação. Diante dos termos desta decisão, a reconhecer a existência de dívida impaga, não merece acolhida o pedido de tutela de urgência formulado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ativa ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento de 70% de tais verbas. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo a parte ré pagar 70% de tal verba em favor do procurador da parte autora, e a parte autora pagar 30% de tal verba ao procurador da parte requerida. Diante do pedido de concessão do benefício da justiça formulado no curso do feito, intime-se a parte postulante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos em 15 dias: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita almejado. Publicação e intimação automáticas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006740-58.2026.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) RÉU : 10MAKEUP COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI na presente ação de cobrança, e como consequência, condeno a parte ré 10MAKEUP COSMETICOS E ACESSORIOS LTDA a pagar à parte autora o débito apontado na petição inicial, a ser recalculado nos seguintes termos: a) afastar a cobrança das tarifas de operação de crédito, nos termos da fundamentação; b) autorizo a repetição do indébito/compensação de valores pagos a maior, se for o caso, em vista da cobrança abusiva das tarifas de operação de crédito, na forma da fundamentação. A apuração da quantia a ser compensada deverá ser apurada por cálculo aritmético, devidamente atualizada pelos índices que compõe o iCGJ-SC a partir do respectivo vencimento, devendo ainda incidir sobre este valor, juros de mora legais a contar da data da citação. Diante dos termos desta decisão, a reconhecer a existência de dívida impaga, não merece acolhida o pedido de tutela de urgência formulado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ativa ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento de 70% de tais verbas. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo a parte ré pagar 70% de tal verba em favor do procurador da parte autora, e a parte autora pagar 30% de tal verba ao procurador da parte requerida. Diante do pedido de concessão do benefício da justiça formulado no curso do feito, intime-se a parte postulante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos em 15 dias: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Fica ciente a parte de que a falsidade das informações importará na cobrança das custas até o décuplo (CPC, art. 100, parágrafo único), além de responsabilização criminal (CP, art. 299). Havendo manifestação da parte no prazo acima assinalado, façam os autos conclusos. Inerte, certifique-se, ficando assim indeferido, pela falta de comprovação da hipossuficiência financeira, o benefício da Justiça gratuita almejado. Publicação e intimação automáticas.