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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5002659-84.2025.4.04.7205

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5002659-84.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO CARACTERIZADO.

1. A fruição do benefício fiscal de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: prestação de serviços hospitalares ou equiparados, organização sob a forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA, nos termos da Lei nº 11.727/2008.

2. A mera constituição formal como sociedade limitada e o registro na Junta Comercial são insuficientes para a concessão do benefício, exigindo-se a presença material do "elemento de empresa" previsto no art. 966 do CC.

3. No caso concreto, a sociedade é composta exclusivamente por médicos e a estrutura administrativa serve apenas para viabilizar a atividade pessoal e intelectual dos sócios, sem a preponderância dos fatores de produção.

4. Os procedimentos cirúrgicos são realizados em ambiente de terceiros, de modo que os custos significativos de infraestrutura são suportados pelo hospital parceiro, e não pela impetrante.

5. A ausência de comprovação de investimentos relevantes em equipamentos ou insumos de alto custo afasta a caracterização de serviços hospitalares ou equiparados pela clínica.

6. Diante do não preenchimento do requisito de organização sob a forma de sociedade empresária em sua acepção material, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.