Ementa
DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória e reconvenção relativas ao inadimplemento de Cédula de Crédito Bancária, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, quando expressamente requerido pelas partes, configura cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito implica a inversão automática do ônus da prova; (iii) determinar se a Cédula de Crédito Bancária instruída com extratos e planilha de evolução do débito preenche os requisitos de liquidez e certeza para amparar a ação monitória; e (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros, do uso da Tabela Price e da suposta cumulação de comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O expresso requerimento das partes pelo julgamento antecipado da lide opera a preclusão do direito à produção de novas provas e afasta a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não confere direito automático à inversão do ônus da prova, providência que exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica. A Cédula de Crédito Bancária acompanhada de planilha de cálculos e extratos de conta-corrente preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, o que assegura a perfeita higidez da via monitória. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra pactuação expressa e autoriza a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A utilização da Tabela Price traduz mecanismo lícito de amortização de dívidas com parcelas prefixadas, desde que devidamente pactuada e informada ao consumidor, em estrita observância aos deveres de informação e de boa-fé objetiva. A ausência de previsão contratual e de indícios de efetiva cobrança de comissão de permanência obsta o reconhecimento de cumulação ilegal de encargos moratórios. A constatação da estrita legalidade dos encargos contratuais praticados prejudica as pretensões acessórias de repetição de indébito em dobro e de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando precedido de inequívoco e voluntário requerimento de julgamento pelas partes. 2. A inversão do ônus da prova em litígios consumeristas bancários depende da demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança, não operando como efeito automático da incidência do CDC. 3. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal preenche o requisito de pactuação expressa da capitalização de juros. 4. A adoção da Tabela Price constitui prática legítima quando expressamente pactuada e em harmonia com o direito à informação do consumidor.