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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001754-30.2026.8.24.0035

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5001754-30.2026.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001754-30.2026.8.24.0035/SC

EXEQUENTE : ODAIR JOSE MERTEN

ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865)

EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

SENTENÇA

Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas e despesas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com base nos mesmos fundamentos lançados no dispositivo da sentença exequenda, INDEFIRO o pleito de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte devedora no evento 11, já que os argumentos levantados pela devedora ao impugnar o benefício são os mesmos apreciados naquele julgamento. EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001754-30.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ODAIR JOSE MERTEN ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas e despesas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Com base nos mesmos fundamentos lançados no dispositivo da sentença exequenda, INDEFIRO o pleito de revogação da gratuidade de justiça formulado pela parte devedora no evento 11, já que os argumentos levantados pela devedora ao impugnar o benefício são os mesmos apreciados naquele julgamento. EXPEÇA-SE alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.