Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009414-72.2026.8.24.0036/SC
EXEQUENTE : LAURO VINICIUS DIAS
ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS DIAS (OAB SC054887)
EXECUTADO : EVA APARECIDA DE LUCCA
ADVOGADO(A) : PATRICIA KAFKA GHIZONI (OAB SC037882)
SENTENÇA
Considerando a quitação do débito objeto dos presentes autos e não havendo saldo remanescente a reclamar, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as informações bancárias para expedição do alvará: CPF do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento da atividade pelos servidores da unidade ou captura automatizada (Clique aqui). Custas processuais pela parte executada. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários ante a quitação voluntária do valor exequendo. Publique-se.