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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002081-19.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002081-19.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e as demais particularidades da demanda. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez deferida a gratuidade da justiça. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002081-19.2025.8.24.0064/SC AUTOR : MARIA ESTER MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO CONSTANTE GOEDERT (OAB SC035978) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e as demais particularidades da demanda. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez deferida a gratuidade da justiça. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa, após observadas as providências necessárias.