Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e as demais particularidades da demanda. Fica suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez deferida a gratuidade da justiça. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Publique-se.