Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5002833-31.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 REU: JOSE MARIA DELFINO Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOSÉ MARIA DELFINO, alegando, em síntese, ter celebrado com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo descrito na inicial. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as prestações contratadas a partir de 24/08/2023, ocasionando o vencimento antecipado da dívida. Afirmou ter promovido a constituição do devedor em mora mediante notificação extrajudicial e, diante do inadimplemento, requereu a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade plena em seu favor. Pediu, ao final, a procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 43719131 e 43719134), sustentando, preliminarmente, a invalidade da constituição em mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação “ausente”. Alegou, ainda, a existência de ação revisional conexa. No mérito, sustentou a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente em relação aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas e encargos, requerendo a revisão do contrato, a compensação dos valores eventualmente pagos a maior e/ou a repetição do indébito. Requereu, ainda, a revogação da liminar e a improcedência do pedido de busca e apreensão. No tocante à reconvenção, o requerido sustentou a abusividade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira e das tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato, requerendo a declaração de nulidade das respectivas cobranças e a restituição dos valores pagos, no montante de R$ 2.593,51, devidamente atualizado. Pediu, ainda, a prestação de contas acerca da venda do veículo, com eventual restituição de saldo que entendesse existente em seu favor. O autor apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Id. 52504309), impugnando as alegações deduzidas pelo requerido e defendendo a regularidade da contratação, dos encargos pactuados e da constituição em mora. Sustentou, ainda, a possibilidade de julgamento de procedência da ação, diante da comprovação do inadimplemento e da regularidade da garantia fiduciária. Quanto à reconvenção, em resposta defendeu a legalidade das tarifas e do Seguro de Proteção Financeira, afirmando que as cobranças foram expressamente pactuadas e que não haveria demonstração de abusividade. Disse, também, não haver prova de que a contratação do seguro teria sido imposta ao requerido e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição de valores ocorresse de forma simples. Sobreveio decisão saneadora (Id. 94982998), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo requerido, delimitando-se como questões controvertidas a validade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, a ocorrência de capitalização de juros não expressamente pactuada, a legalidade das tarifas e encargos moratórios e a eventual existência de saldo credor em favor do reconvinte. Na mesma oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do réu/reconvinte. Posteriormente, o requerido informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor, igualmente, requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que as provas documentais já se encontravam acostadas aos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a decisão saneadora tenha reconhecido a existência de questões revisionais que poderiam demandar dilação probatória, as partes, após regularmente intimadas, manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Não havendo modificação do quadro processual desde então, mantenho as conclusões anteriormente adotadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária encontra disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/1969, sendo cabível diante do inadimplemento da obrigação garantida pela propriedade fiduciária, desde que comprovada a mora do devedor. No caso concreto, é incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, bem como a constituição de garantia fiduciária sobre o veículo objeto da demanda. Conforme se extrai dos autos, o contrato foi celebrado em 23/09/2021, tendo sido estabelecido financiamento garantido por alienação fiduciária. O banco afirmou que o requerido deixou de adimplir as prestações a partir de 24/08/2023, circunstância que deu ensejo ao vencimento antecipado da dívida e ao ajuizamento da presente ação. Com efeito, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, embora tenha retornado com a anotação “ausente”. Conforme consignado por este juízo quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo, além do envio da notificação ao endereço contratual, o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, mediante apresentação de contestação e reconvenção, supriu a questão relativa à ciência da demanda e da mora. Não há, ademais, controvérsia quanto ao fato de que a medida liminar foi efetivamente cumprida, tendo o veículo sido localizado e apreendido em 14/05/2024. Desse modo, comprovados o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, o inadimplemento e a mora do devedor, encontram-se preenchidos os requisitos necessários ao acolhimento do pedido formulado pelo autor. A circunstância de o requerido ter suscitado questões relacionadas à revisão dos encargos contratuais não conduz, por si só, à improcedência da ação. Por isso, necessário perpassar pelas teses levantadas em sede de defesa. No que tange às rubricas denominadas “Tarifa de Cadastro”, “Registro de Contrato”, “Avaliação do Bem”, “Seguro de Proteção Financeira”, “Serviços de Terceiro”, tem-se que estas integram o chamado Custo Efetivo Total (CET), conforme previsão que se encontra no § 2° do art. 1° da Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que assim dispõe: Art. 1° As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2° O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. Extrai-se da leitura da norma acima transcrita que a cobrança do CET seria, em regra, legítima, sendo possível afastar a incidência de determinada tarifa apenas quando restasse cabalmente demonstrada a abusividade de sua cobrança, levando-se em consideração os parâmetros de mercado, situação esta que causaria verdadeira vantagem exagerada por parte da instituição financeira e o consequente desequilíbrio da relação contratual. Ocorre que, em que pese a previsão acima transcrita, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47, é claro ao dispor que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tornando-se, aqui, necessário analisar individualmente cada tarifa atacada. Especificamente quanto à “Tarifa de Cadastro”, é de bom alvitre destacar que a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), por efeito do julgamento dos REsp's nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, fixou o entendimento acerca da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (que não se confunde com Tarifa de Abertura de Crédito) porquanto existente para remunerar a atividade de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais e tratamento de dados (informações estas que seriam necessárias para a criação de um relacionamento para com o consumidor). A respeito, veja-se o que assentam as ementas dos referidos Recursos Especiais, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄200 I. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/08/2013, DJe 24/10/2013) e (STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Segundo o voto da Min. Maria Isabel Gallotti, “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária [...]”. Contudo, em análise específica às Resoluções acima mencionadas, verifica-se que, embora a jurisprudência colacionada tenha afirmado que a Tarifa de Cadastro estaria prevista na Resolução nº 3.919/2010 do CMN, na realidade, somente com o advento da Resolução nº 4.021/2011 do CMN, de 29 de setembro de 2011, é que foi elaborada a redação sobre o que viria a ser a tal Tarifa – até mesmo para distingui-la da então proibida TAC –, que assim dispôs sobre o fato gerador de sua cobrança: “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Feitos tais esclarecimentos, é ainda de se destacar que o Tribunal da Cidadania, por meio da Súmula nº 566, fixou o marco temporal a partir do qual a cobrança da “Tarifa de Cadastro” seria legítima, senão vejamos: Súmula nº 566, STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso em comento, tendo sido o contrato avençado na data de 23/09/2021, e, portanto, posterior a 30/04/2008, não se pode extrair que o valor de R$ 849,00 cobrado a tal título possua caráter abusivo, conduzindo-se por sua legalidade. A cobrança da Tarifa de “Registro do Contrato”, por sua vez, tem por finalidade repassar ao consumidor os gastos advindos do registro do contrato celebrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para lhe conferir publicidade. Ocorre que não há previsão de tal repasse nas Resoluções do Banco Central e, sendo esta atividade inerente à própria operação bancária, cabe à própria instituição financeira custeá-la. Já quanto à Tarifa de “Avaliação do Bem”, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado. Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do CDC, tal como decidiu o STJ no Resp 1578553. Se a instituição financeira não apresentou qualquer laudo de avaliação, como ocorreu na presente hipótese, não há prova da execução do serviço e, por isso, a tarifa deve ser reputada ilegal. Especificamente quanto à Tarifa de “Seguro do Contrato”, não se pode afirmar que a sua cobrança se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, quando, na realidade, o seguro é de interesse único e exclusivo do mutuário, com vistas a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses delineadas. Desta forma, entendo legal a sua cobrança, porém desde que acompanhado de cópia da apólice de seguro assinada pelo consumidor, pois, caso contrário, presume-se a sua não contratação. Quanto à capitalização dos juros, deve-se esclarecer que, na realidade, o entendimento sumulado no verbete nº 121 do STF, segundo o qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, faz menção aos negócios em geral, à exceção daqueles avençados pelas instituições financeiras, de modo que, para os últimos, permite-se a capitalização em periodicidade inferior à anual, porém desde que o contrato tenha sido celebrado após 31/03/2000 e esteja nele expressamente previsto, conforme jurisprudência uníssona do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. […] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". […] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tal tema, inclusive, foi sumulado em 2015 pelo Tribunal da Cidadania, tornando-se o Enunciado de nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Tomando-se as premissas acima expostas por base, verifica-se da leitura do instrumento contratual acostado aos autos a ausência de previsão expressa quanto à capitalização mensal dos juros. Nada obstante, infere-se facilmente que a taxa de juros anual (33,96%) ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (2,47%), chegando-se à conclusão pela regularidade da cobrança de juros capitalizados. No tocante à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, por supostamente se mostrarem acima da taxa média de mercado, certo é que o simples fato de os juros remuneratórios serem fixados em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano não é suficiente para a caracterização da abusividade da cobrança, consoante Súmula nº 382 da Corte Superior. De forma complementar, a Súmula nº 296, também do STJ, ao determinar que os juros remuneratórios “são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil [...]”, indica a taxa média de mercado como parâmetro para aferição de eventual abusividade. No mesmo sentido decidiu a Min. Rel. Nancy Andrighi: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (Resp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Dito isso, em pesquisa feita ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (), constatou-se que a taxa média de mercado, no período que compreendia a data da avença (23 de setembro de 2021), para operações de crédito realizadas por pessoa física para arrendamento mercantil de veículos automotores era de 25,24% ao ano. Desta feita, conclui-se que os juros remuneratórios fixados em 33,96% ao mês pelo banco ultrapassam a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, porém não o suficiente (pelo menos uma vez e meia superiores à média) para caracterizá-los como abusivos. Veja-se: a circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade. A taxa média constitui parâmetro de comparação, mas a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de que a taxa pactuada se mostra abusiva no caso específico. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Dito isso, reputam-se abusivas exclusivamente as tarifas de registro de contrato (R$ 364,59) e de avaliação do bem (R$ 550,00), cujo montante conjunto totaliza R$ 914,59. Importante salientar, sob a ótica do equilíbrio e da boa-fé contratual, que a soma dessas rubricas revela-se inexpressiva frente à densidade econômica do contrato e ao saldo devedor substancial inadimplido. Nem se diga que a constatação posterior de irregularidade em encargos meramente acessórios conferiria ao financiado um salvo-conduto para suspender, de modo absoluto e unilateral, o pagamento das parcelas mensais ajustadas. Conforme preconiza o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, incumbia ao devedor manter o adimplemento pontual daquilo que reputava devido e incontroverso, deduzindo em juízo o depósito do valor que pretendia controverter, já que a definição sobre a legalidade dos encargos somente se perfaz com o julgamento judicial definitivo. Vencido esse ponto, segundo meu convencimento, o acolhimento pontual do pleito revisional quanto a tais tarifas acessórias não detém eficácia jurídica para elidir ou purgar a mora. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), apenas a ilegalidade incidente sobre os encargos nucleares exigidos no período da normalidade contratual, mormente os juros remuneratórios e eventual capitalização indevida, teria o condão de afastar o estado moratório, o que não se verifica pela simples exclusão de tarifas administrativas. A mim é o que basta para assentar que a obrigação principal permaneceu desatendida e que a mora operou seus plenos efeitos jurídicos, razão pela qual se impõe o acolhimento do pedido de busca e apreensão, sem prejuízo da compensação financeira dos valores indevidamente cobrados na via reconvencional. Portanto, é de rigor a procedência do pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, nos termos da legislação de regência. Ante o exposto: 1. Quanto à ação principal: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSÉ MARIA DELFINO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e CONSOLIDAR, de pleno direito, em favor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, com fulcro no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Consigno expressamente que o cumprimento desta medida possessória é imediato, devendo ser efetivada desde logo, dispensando-se o aguardo do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a imediata eficácia decorrente da confirmação da tutela em julgamento de mérito. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno JOSÉ MARIA DELFINO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser JOSÉ MARIA DELFINO beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Quanto à reconvenção: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA DELFINO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a nulidade e a abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato (R$ 364,59) e de avaliação do bem (R$ 550,00); b) Condenar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao ressarcimento, de forma simples, da quantia de R$ 914,59 (novecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos) a JOSÉ MARIA DELFINO, autorizada a respectiva compensação com o débito remanescente do financiamento. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação/intimação da reconvenção (Art. 405 do Código Civil), nos moldes do art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei nº 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. Diante da sucumbência recíproca operada no pleito reconvencional (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus de sucumbência da reconvenção na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo de JOSÉ MARIA DELFINO e 30% (trinta por cento) a cargo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: Condeno BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de JOSÉ MARIA DELFINO, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor total a ser ressarcido/compensado), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Condeno JOSÉ MARIA DELFINO ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante correspondente à parcela em que sucumbiu (valor atribuído à reconvenção deduzido o proveito econômico concedido), a teor do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, observando-se em favor de JOSÉ MARIA DELFINO a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37978823 Petição Inicial Petição Inicial 24021410231396000000036286794 37978824 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24021410231422700000036286795 37978825 CNPJ Documento de Identificação 24021410231468200000036286796 37978826 ATA Documento de Identificação 24021410231494800000036286797 37978827 GUARDA_BEM Documento de Identificação 24021410231521600000036286798 37978828 ESTATUTO Documento de Identificação 24021410231542800000036286799 37978841 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 24021410231566900000036287162 37978842 NOT NEGATIVA Documento de comprovação 24021410231579500000036287163 37978843 R. REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA Documento de comprovação 24021410231596900000036287164 37978844 R. REPETITIVO - NOTIFICAÇÃO - MORA 2 Documento de comprovação 24021410231623800000036287165 37978845 DETRAN Documento de comprovação 24021410231646700000036287166 37978846 GRAVAME Documento de comprovação 24021410231662600000036287167 37978847 DECISOR Documento de comprovação 24021410231682700000036287168 37978848 COTAÇÃO Documento de comprovação 24021410231696600000036287169 37978851 3618674100 - GUIA 455,69 Documento de comprovação 24021410231714300000036287172 37978850 3618674100 - COMP 455,69 Documento de comprovação 24021410231729100000036287171 37979203 CONTRATO_compressed Documento de comprovação 24021410231745100000036287174 38020454 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24021612054981800000036326245 38020462 5002833-31.2024.8.08.0012 Certidão - Custas\Baixa Manual 24021612055001000000036326251 42611700 Decisão Decisão 24050615184756100000040430803 42611700 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050615184756100000040430803 42613256 Certidão Certidão 24050616383924100000040617245 43071875 FIEL DEPOSITÁRIO Petição (outras) 24051412145148900000041048189 43286992 Petição (outras) Petição (outras) 24051614594533200000041250818 43719131 Contestação Contestação 24052413200911500000041654625 43719134 CONTESTAÇÃO X RECONVENÇÃO Contestação em PDF 24052413200953300000041654628 43719135 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052413200977200000041654629 43719136 CTPSDigital_00767830733_17-05-2024 Petição (outras) em PDF 24052413201002800000041654630 43719138 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (9) Petição (outras) em PDF 24052413201027400000041654632 43719139 declaração de autônomo Petição (outras) em PDF 24052413201053100000041654633 43719140 extratos Petição (outras) em PDF 24052413201080200000041654634 43719141 declaração Petição (outras) em PDF 24052413201105100000041654635 44513645 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061217211818400000042399803 44513648 5002833-31.2024.8.08.0012 - Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061217211837500000042400706 44513651 5002833-31.2024.8.08.0012 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24061217211864900000042400709 44718190 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061217281839100000042591103 50907919 Despacho Despacho 24091715372343200000048254327 50907919 Despacho Despacho 24091715372343200000048254327 52499319 Petição (outras) Petição (outras) 24101110412214600000049825410 52504309 Réplica Réplica 24101111584090100000049829003 90789382 Petição (outras) Petição (outras) 26021809564395400000083347235 90789383 celeridade Petição (outras) em PDF 26021809564406400000083347236 94982998 Decisão Decisão 26041713122835300000087188120 95619502 Petição (outras) Petição (outras) 26042218175854900000087771072 94982998 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041713122835300000087188120 97507801 Petição (outras) Petição (outras) 26051811580311100000091963884 : Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, prédio novíssimo 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: JOSE MARIA DELFINO Endereço: Rua Padre José de Anchieta, 25, Flexal II, CARIACICA - ES - CEP: 29152-647