Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 205 do Código Civil, aliado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.