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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005171-78.2024.8.24.0061

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5005171-78.2024.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 205 do Código Civil, aliado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005171-78.2024.8.24.0061/SC AUTOR : SIDNEI RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA SOARES BAUMER (OAB SC023775) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 205 do Código Civil, aliado ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa na hipótese de deferimento da gratuidade da Justiça. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações.