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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5014515-73.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5014515-73.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, confirmando como devido o valor total da execução no montante de R$ 49.620,79 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2026, em estrito cumprimento à coisa julgada (art. 502 do CPC). HOMOLOGO a planilha de cálculos do exequente constante no ID 104103717. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, devendo as requisições de pagamento observarem a seguinte partição: Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, mediante o destaque dos honorários no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, em favor de YURI DA ROCHA SOUSA (OAB/ES 42.629), na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5014515-73.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO GOMES NUNES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 104474697), em face da execução promovida por MARCELO GOMES NUNES (ID 104103716). O ente público executado alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente deixaram de observar as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Defende que, a partir de 10/09/2025, deve incidir o IPCA acrescido de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, apurando como devido o montante de R$ 47.987,96 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) atualizado até 31/07/2026. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 105472813) sustentando a imutabilidade do título executivo judicial transitado em julgado, o qual fixou expressamente a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), arguindo a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada. A par disso, a parte exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais na razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado, com esteio no instrumento contratual carreado aos autos (ID 104103719). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (ID 98982590) julgou procedente a pretensão inicial e fixou expressamente os consectários legais da condenação nos seguintes termos: "[...] acrescido de juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do efetivo pagamento, ambos até 08/12/2021. Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 [...]" Referida decisão transitou em julgado em 23/07/2026 (ID 103277898), sem que o Estado do Espírito Santo interpusesse qualquer recurso (ID 102149616). Nesse diapasão, descabe cogitar a alteração dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença sob o argumento de aplicação de norma constitucional superveniente ou diversa, uma vez que o título executivo judicial acobertado pelo manto da coisa julgada material determinou de forma expressa e inequívoca a aplicação da taxa SELIC a contar de 09/12/2021. Nossa legislação processual civil prevê expressamente no art. 502 do CPC que a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso é a coisa julgada material. Ademais, o art. 508 do CPC consagra o princípio da dedutibilidade, e o art. 535, § 4º, do CPC veda expressamente a modificação do título judicial exequendo em sede de impugnação, quando a matéria já se encontra acobertada pela preclusão. Assim, prevalecem rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, motivo pelo qual a impugnação apresentada pelo Estado deve ser rejeitada, mantendo-se o cálculo exequendo no valor de R$ 49.620,79 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos) atualizado até agosto de 2026. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, confirmando como devido o valor total da execução no montante de R$ 49.620,79 (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2026, em estrito cumprimento à coisa julgada (art. 502 do CPC). HOMOLOGO a planilha de cálculos do exequente constante no ID 104103717. DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, devendo as requisições de pagamento observarem a seguinte partição: Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, mediante o destaque dos honorários no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal, em favor de YURI DA ROCHA SOUSA (OAB/ES 42.629), na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.