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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002712-73.2026.8.24.0113

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002712-73.2026.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito, deduzidos os valores correspondentes aos procedimentos estéticos efetivamente realizados; b) determinar o imediato cancelamento de quaisquer cobranças decorrentes do contrato objeto da lide, abstendo-se a requerida de lançar novas parcelas na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado, limitada a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido na decisão proferida no evento 6.1, salvo se já cumprido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil; c) condenar a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos, deduzidos aqueles correspondentes aos procedimentos estéticos efetivamente realizados, no importe de R$ 2.000,00. Por fim, a correção monetária se dará pelo IPCA, salvo se outro índice tiver sido convencionado no título, quando deverá ser observado (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente a partir do desembolso, e os juros de mora pela Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), os quais deverão correr da data da citação (art. 405 do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002712-73.2026.8.24.0113/SC AUTOR : DARIANE RODALES DA SILVA PERES ADVOGADO(A) : ARIOM MORENO DE MORENO (OAB RS141356) SENTENÇA Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito, deduzidos os valores correspondentes aos procedimentos estéticos efetivamente realizados; b) determinar o imediato cancelamento de quaisquer cobranças decorrentes do contrato objeto da lide, abstendo-se a requerida de lançar novas parcelas na fatura do cartão de crédito da autora, sob pena de multa fixada em R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido realizado, limitada a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme estabelecido na decisão proferida no evento 6.1, salvo se já cumprido, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil; c) condenar a parte requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos, deduzidos aqueles correspondentes aos procedimentos estéticos efetivamente realizados, no importe de R$ 2.000,00. Por fim, a correção monetária se dará pelo IPCA, salvo se outro índice tiver sido convencionado no título, quando deverá ser observado (art. 389, parágrafo único, do CC), incidente a partir do desembolso, e os juros de mora pela Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), os quais deverão correr da data da citação (art. 405 do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.