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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002157-34.2023.8.24.0025

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5002157-34.2023.8.24.0025
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evania Correa Cunha Schneider em desfavor de Icatu Seguros S/A.. Diante da sucumbência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, diante do deferimento da gratuidade da justiça ( evento 23, DOC1 ). Fica a parte ativa responsável, ademais, pelo pagamento de eventual saldo dos honorários periciais. Caso necessário e considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se o valor no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). No mais, expeça-se alvará para o perito para o levantamento dos seus honorários, caso ainda não tenha sido feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002157-34.2023.8.24.0025/SC AUTOR : EVANIA CORREA CUNHA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evania Correa Cunha Schneider em desfavor de Icatu Seguros S/A.. Diante da sucumbência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, diante do deferimento da gratuidade da justiça ( evento 23, DOC1 ). Fica a parte ativa responsável, ademais, pelo pagamento de eventual saldo dos honorários periciais. Caso necessário e considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se o valor no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). No mais, expeça-se alvará para o perito para o levantamento dos seus honorários, caso ainda não tenha sido feito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidade legais, arquivem-se com as devidas baixas.