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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004390-87.2025.8.24.0007

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5004390-87.2025.8.24.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior; b) CONDENAR o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (01.04.2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações. Quanto aos honorários periciais, cumpra-se conforme definido na fundamentação. Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004390-87.2025.8.24.0007/SC AUTOR : JACKSON FERNANDO DE SOUSA ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior; b) CONDENAR o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença, excluídas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (01.04.2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações. Quanto aos honorários periciais, cumpra-se conforme definido na fundamentação. Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.