Ementa
Face ao exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00. Publique-se, registre-se e intime-se.
Face ao exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00. Publique-se, registre-se e intime-se.
improcedente
Procedimento Comum Cível Nº 5003376-43.2026.8.24.0004/SC AUTOR : AKLLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES NATURAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 3. Face ao exposto, julgo improcedente a demanda. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, que fixo em R$ 1.200,00. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.