Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5034007-76.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5034007-76.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput, combinado com o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034007-76.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. P. C. REPRESENTANTE: ADRIANA CAMPOS PALMEIRA Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590, REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por G. P. C (menor impúbere) em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo refere-se diretamente à tutela do direito de menor impúbere o qual figura como destinatário final dos serviços contratados, sendo representado por seu responsável legal. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Todavia, a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, estabelece vedação expressa quanto à capacidade de ser parte no referido rito: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Trata-se de norma de ordem pública, cuja observância é obrigatória, impedindo o processamento de demandas que envolvam diretamente interesses de pessoa incapaz no âmbito dos Juizados Especiais. No caso concreto, verifica-se que o direito material discutido refere-se diretamente à esfera jurídica do menor, envolvendo situação que demanda maior dilação probatória e eventual necessidade de atuação do Ministério Público, circunstâncias incompatíveis com o rito sumaríssimo. Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 8º, caput, combinado com o artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se com URGÊNCIA. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: G. P. C. Endereço: Avenida Porto Seguro, 269, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-700 Nome: ADRIANA CAMPOS PALMEIRA Endereço: Avenida Porto Seguro, 269, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-700 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Adalberto Simão Nader, 3148, lj 1, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-639