Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5022296-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL BONIFACIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOHANNES GOMES NASCIMENTO - SP305164, SABRINA REZENDE MEIRELES GONZAGA - RJ161152 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por DANIEL BONIFÁCIO DE OLIVEIRA em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A.. Na petição inicial, o autor alegou ter mantido relação contínua de locação de veículos com a ré, ao longo da qual enfrentou diversas falhas na prestação de serviços, incluindo a disponibilização de veículos avariados ou sem a manutenção preventiva obrigatória, o que exigiu substituições reiteradas. Sustentou a ocorrência de tentativa indevida de cobrança em seu cartão de crédito da quantia de R$ 29.966,27 sob a justificativa inverossímil de rodagem de 14.625 km em 8 dias. Narrou que tal pendência infundada impediu a substituição de um veículo avariado na loja do Aeroporto de Vitória, forçando a contratação de nova locação em nome de seu genitor no valor de R$ 5.368,61. Afirmou ainda ter suportado constrangimento na agência de Vila Velha, retenção indevida de reembolso no valor de R$ 2.699,00 referente a contrato rescindido antecipadamente, cobrança abusiva da taxa de aluguel de 12% incidente em seus contratos e a negativação indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa em virtude de suposto débito de R$ 2.401,28. Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 2.401,28 com exclusão da negativação, a condenação da ré ao ressarcimento por danos materiais emergentes no valor de R$ 11.832,21 (sendo R$ 2.699,00 de reembolso pendente, R$ 3.764,60 da taxa de 12% e R$ 5.368,61 da locação em nome do genitor), indenização por lucros cessantes/perda de tempo produtivo no importe de R$ 28.800,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A inicial veio instruída com documentos. A ré ofertou contestação (ID 50540337). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos e a causa de pedir seriam genéricos. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, a licitude da taxa de aluguel de 12% com base na previsão contratual, a inocorrência de ato ilícito, o exercício regular de direito na negativação cadastral ante a existência de débitos, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo no ordenamento jurídico e a ausência de comprovação de lucros cessantes, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 56248078). Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 76728379). Não foram produzidas outras provas, pugnando ambas as partes pelo julgamento antecipado. Por fim, retornaram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação constante dos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de dilação probatória, além de ambas as partes terem manifestado o interesse no imediato julgamento. Pois bem. Adentrando os elementos probatórios anexados, verifico que o autor comprovou a inclusão restritiva de seus dados perante o órgão de proteção ao crédito (Serasa) por débito oriundo da ré, no valor de R$ 1.877,96 (atualizado para R$ 2.514,90), com vencimento atribuído à data de 16/10/2023 sob a referência contratual nº RNG00000000-01 (ID 46465924), o qual afirma desconhecer a origem. Instada a demonstrar a origem, legalidade e liquidez da referida obrigação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC, a requerida limitou-se a argumentar genericamente em sua contestação (ID 50540337) que a dívida decorreria de "despesas de locação" não pagas, sem anexar memória de cálculo, relatório de vistoria, demonstrativo discriminado de pendências ou qualquer título hábil a conferir lastro ao montante apontado. Não se desincumbindo a ré do ônus de evidenciar a existência de causa legítima para o débito, tendo, inclusive, pleiteado o julgamento antecipado da lide, impõe-se a declaração de sua inexistência em relação ao consumidor. E ressalto aqui que tal entendimento não se faz isolado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DO CRÉDITO . I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de conhecimento da obrigação objeto da inscrição, negando a pactuação do contrato. A parte ré permaneceu revel. Julgado improcedentes os pedidos . O autor apelou, reiterando a inexistência da dívida e requerendo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar: (i) se a ausência de defesa e documentos pela parte ré revela a inexistência do débito e da relação jurídica; e (ii) se a inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR: Comprovada a negativação pela parte autora mediante extrato da plataforma Serasa Experian e revelia da parte ré, que não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação ou da dívida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A ausência de contestação torna incontroversas as alegações autorais, conforme entendimento consolidado. [...] (TJ-RS - Apelação: 50035152220248210077 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025)” Ato contínuo, o documento de ID 46465923 (contrato fechado nº VIXA646781) demonstra que o autor realizou a contratação para vigência entre 15/09/2023 e 27/09/2023, efetuando o pagamento prévio de R$ 4.832,69, apurando-se ao final o custo total de R$ 2.133,38 pelo período usufruído. No próprio corpo do documento emitido pela Localiza, consta expressamente a indicação de saldo a restituir sob o título "VALOR REEMBOLSADO: -2.699,31". A ré, por seu turno, não trouxe aos autos comprovante de estorno na fatura do cartão de crédito, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro meio que atestasse o efetivo crédito do numerário na conta do autor, de forma que a alegação de que a quantia pactuada era devida pela livre contratação revela patente equívoco defensivo, visto que a própria fatura de fechamento reconhece o crédito em favor do consumidor. Resta imperiosa, portanto, a restituição do montante. Outrossim, o autor postula a restituição de R$ 3.764,60, quantia apurada a partir da soma do percentual de 12% incidente a título de "Taxa de Aluguel" em contratos firmados (ID 46465925). Examinando-se as cláusulas gerais (ID 50540863, pág. 5 - subitem 3.2, “j”), constata-se que a cobrança em testilha configura verdadeira taxa de administração genérica, cobrada em percentual fixo sobre a locação e seus encargos sem correspondência a qualquer contraprestação adicional individualizada em prol do consumidor. Nos termos do artigo 51, incisos IV e XII, e do artigo 39, inciso V, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. De tal modo, os custos operacionais ordinários e de gerenciamento da atividade empresarial integram o risco do negócio do fornecedor e devem compor o preço base da diária ofertada, violando o princípio da transparência e do dever de informação clara (artigo 6º, III, do CDC) o repasse unilateral e em apartado de taxa administrativa disfarçada. No caso concreto, conforme apontado na exordial, a ré já foi penalizada por diversos órgãos de proteção e defesa do consumidor, notadamente o PROCON-MG (vide link da mídia: https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/localiza-multada-em-116-milhao-por-cobranca-de-taxa-extra-de-12-23277596), pela inclusão da cobrança de 12% em suas contratações, justamente por fazer inserir taxa administrativa fora do preço da locação sem qualquer prestação adicional evidente ao consumidor. Vejamos aresto de julgado que bem ilustra o posicionamento aqui exposto: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. ALUGUEL DE VEÍCULO . COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL DE 12%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DA TAXA . INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA COBRANÇA DA TAXA. TENTATIVA DE REPASSAR AO CONSUMIDOR OS RISCOS DO NEGÓCIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR O VALOR COBRADO AO CONSUMIDOR . DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]. Adentrando as provas nos autos, verifico que, em que pese a previsão contratual da “taxa de aluguel”, verifico existência de abusividade na sua cobrança, tratando-se de clara tentativa da Ré de repassar ao consumidor os custos do próprio negócio. Primeiramente, por se tratar de contrato de adesão tem-se que não há possibilidade do consumidor discutir as cláusulas previstas, assim, necessitando do serviço se submete ao pagamento de tais taxas. Especificamente em relação a abusividade da taxa de aluguel, verifico que em dezembro de 2018 o Procon-MG, após medida intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, multou a ré Localiza Rent a Car S/A por prática abusiva, devido à cobrança de taxa extra de 12% sobre o valor da locação de veículos . Portanto, reitera a prática ilícita no caso dos autos. Fato é que, a referida taxa serve para cobrir despesas de responsabilidade da empresa ré, e, portanto, deveria estar prevista na composição da tarifa das diárias/mensalidades cobradas dos consumidores, como custo da atividade comercial, e não, a ser cobrada como taxa apartada. No entanto, a fim de publicizar preços menores e mais atrativos, cobra a taxa apartada, apresentando ao consumidor apenas ao tempo da cobrança, e não na publicidade. [...] (TJ-BA - Recurso Inominado: 0017376-96.2024.8.05.0113, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2025)” Assim, sem informação clara no instrumento contratual sobre a finalidade específica da referida cobrança, reputa-se abusiva a exigência da taxa de 12%, assistindo ao autor o direito à repetição da quantia desembolsada no importe de R$ 3.764,60. Em continuação, pretende o autor o ressarcimento da quantia de R$ 5.368,61 despendida na contratação da locação nº VIXA648827 (ID 46465920), entabulada em nome de seu genitor. Ficou fartamente comprovado nos autos que, em 15/09/2023, a ré tentou debitar no cartão do autor a quantia indevida de R$ 29.966,27 por suposto excesso de 14.625 km rodados em 8 dias (ID 46465918 e ID 46465919). Conforme salientado na inicial, a referida quilometragem importaria rodagem média diária superior a 1.800 km, revelando-se, de fato, flagrantemente incompatível com a realidade e indicando erro da locadora, na ausência de prova em sentido contrário. Em razão desse débito indevidamente mantido em aberto no sistema interno da ré, na data de 24/09/2023 o autor teve obstada a substituição regular de veículo defeituoso na agência do aeroporto, compelindo seu genitor a contratar emergencialmente nova locação para continuidade do deslocamento. Ocorre que o contrato nº VIXA648827 foi celebrado pelo terceiro interveniente com pagamento correspondente à efetiva disponibilização e fruição de um veículo da categoria SUV (Tiggo 7 Pro) durante o período avençado (ID 46465920). Ainda que o consumidor tenha transferido valores ao seu genitor, a condenação da ré ao reembolso integral do preço da locação implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que o veículo substituto foi colocado à disposição da entidade familiar e devidamente utilizado pelo prazo contratado. Não havendo demonstração de que a contratação gerou duplicidade efetiva de cobrança por diárias não abatidas ou prejuízo estritamente desprovido de contraprestação, não há como agasalhar o pleito de reembolso de R$ 5.368,61. Ato contínuo, o autor postula o pagamento de R$ 28.800,00 a título de lucros cessantes, sustentando que, por ser programador de software com remuneração correspondente a cerca de R$ 800,00 por hora (ID 46465926), deixou de produzir e auferir rendimentos ao despender ao menos 36 horas para solucionar trocas e manutenções de veículos avariados (12 ocasiões x 3 horas). Quanto a tal pedido, destaco que os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, consubstanciam-se naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar por efeito direto e imediato do ilícito. Sua caracterização exige a comprovação cabal de prejuízo patrimonial concreto e determinado, repelindo-se estimativas genéricas, danos hipotéticos ou meras projeções de faturamento. Na hipótese, os contratos de prestação de serviços internacionais juntados sob o ID 46465926 foram celebrados por pessoa jurídica (Bonifacio Dev Serviços de T.I. Ltda.) e estipulam valores fixos de remuneração mensal. De outra face, o requerente não colacionou extratos, declarações de faturamento, relatórios de medição de jornada ou notificações de desconto formalmente aplicadas por seus tomadores de serviço que atestassem perda patrimonial efetiva no período. Não há ainda nexo de causalidade entre a atividade de locação e a profissão do autor a justificar a indenização pretendida a este título. Desse modo, inexistindo prova indene de dúvidas do desfalque material experimentado na atividade produtiva, o pedido de indenização por lucros cessantes não comporta acolhimento. Por fim, o pleito de indenização por danos morais deve ser igualmente rejeitado. A jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero descumprimento de deveres contratuais configuram dissabores e percalços da vida moderna em sociedade, inaptos a deflagrar automática reparação imaterial, salvo prova robusta de lesão concreta aos direitos da personalidade. Exemplifico: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)” Na hipótese vertente, os episódios narrados pelo autor, relativos a discussões quanto a valores, burocracia de cobrança e trocas de automóveis, consubstanciam controvérsias patrimoniais de natureza contratual e desprovidas de repercussão anômala sobre sua honra, imagem ou integridade psíquica. Ademais, no tocante ao apontamento nos órgãos de restrição de crédito, observa-se que a divergência decorreu de desacordo comercial sobre o acerto de contas de sucessivas locações de veículos, sem que o autor tenha comprovado ter sido exposto a constrangimento público desarrazoado ou a consequências extraordinárias que ultrapassassem o estrito desconforto inerente à discussão do saldo devedor. Além disso, observo que o requerente não anexou à exordial todo o seu histórico de relacionamento SPC/Serasa, de modo a verificar a incidência, inclusive, da Súmula 385 do STJ, que preconiza que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Destarte, inexistindo prova de abalo psíquico grave, dor ou vexame social, a situação vivenciada subsume-se ao âmbito do mero aborrecimento cotidiano, não subsistindo o dever de indenizar por danos morais, cuja improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.401,28 atribuído ao autor pela ré (contrato RNG00000000-01 - ID 46465924), determinando que a demandada proceda ao cancelamento definitivo de qualquer apontamento restritivo vinculado a essa obrigação perante os cadastros do Serasa/SPC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe total de R$ 6.463,60 (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), sendo: a) R$ 2.699,00 a título de reembolso retido (contrato nº VIXA646781); b) R$ 3.764,60 referente à repetição das quantias cobradas a título de taxa de aluguel de 12%; Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação (art. 405, CC), a dívida observará a incidência da taxa SELIC nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ até o advento da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá somente a taxa SELIC, vedada a sua cumução com qualquer outro índice. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento do valor de R$ 5.368,61 (contrato nº VIXA648827) e de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 28.800,00. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo autor e 50% (cinquenta por cento) pela ré. CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), devidos pela ré aos patronos do autor, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (equivalente aos pedidos julgados improcedentes), devidos pelo autor aos patronos da ré, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). P.R.I. Advirto expressamente às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses estritamente dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a apresentação de recurso com o manifesto e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da decisão ou promover o reexame do conjunto probatório, matéria sujeita a apelação, configurará expediente manifestamente protelatório. Tal conduta ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo de eventuais sanções por litigância de má-fé. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE a secretaria com a cobrança de eventuais custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO