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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5015389-25.2022.8.08.0048

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5015389-25.2022.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, fundamentando a procedência na ocorrência de mora incontroversa e afastando a análise das alegações de abusividades contratuais ventiladas em contestação por entender indispensável a reconvenção ou ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se configura error in procedendo o indeferimento do exame de abusividade de cláusulas contratuais formulado em sede de contestação na ação de busca e apreensão; e (ii) definir se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, da tarifa de cadastro e do seguro prestamista capaz de descaracterizar a mora fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admitem-se as alegações de ilegalidade e abusividade dos encargos contratuais veiculadas em sede de contestação na ação de busca e apreensão com o objetivo de investigar a existência da mora. 4. O indeferimento indevido da análise da matéria defensiva na origem constitui error in procedendo, autorizando a apreciação direta do mérito pelo tribunal quando a causa se encontra madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 5. A pactuação de juros remuneratórios em patamar inferior ou equivalente à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil afasta a alegação de abusividade do encargo. 6. A simples cobrança de juros acima da média de mercado não evidencia abuso por si só, atuando a taxa média do BACEN apenas como referencial orientador. 7. A cobrança da Tarifa de Cadastro afigura-se legítima quando pactuada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. 8. A contratação do Seguro Prestamista não caracteriza venda casada se veiculada em instrumento autônomo com indicação expressa de sua facultatividade e subscrito pela consumidora mediante assinatura eletrônica válida. 9. A inocorrência de ilegalidade nos encargos praticados no período de normalidade contratual mantém hígida a mora debendi e impõe a procedência da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.