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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5001702-22.2024.8.08.0044

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Julgamento
19/06/2024
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001702-22.2024.8.08.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Neli Araujo Neves contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito, proposta em face do Banco PAN S.A., sob o fundamento de que a autora ajuizou múltiplas demandas com objeto similar contra diferentes instituições financeiras, em que pleiteia, isoladamente, a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados, o que configuraria fracionamento indevido da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de ações autônomas com fundamentos fáticos e jurídicos substancialmente idênticos, apenas variando os contratos e os réus, configura fracionamento indevido da lide; (ii) definir se é legítima a extinção sem julgamento de mérito de uma dessas ações, com a autorização para cumulação dos pedidos em demanda originária, como medida de racionalização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de demandas sucessivas, ajuizadas pela mesma parte, com causa de pedir e pedidos idênticos — salvo quanto ao número do contrato — evidencia litigância seriada com fragmentação artificial do litígio, comprometendo a eficiência e a coerência do sistema processual. A Resolução nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas de gestão processual em face de litigância repetitiva, inclusive a extinção de ações desnecessariamente desmembradas, visando à racionalização da tramitação e à prevenção de decisões conflitantes. O fracionamento da lide pode configurar ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo prescindível a demonstração de litispendência ou coisa julgada, bastando a repetição substancial da controvérsia. A autorização para emenda da petição inicial na ação mais antiga preserva o direito de acesso à justiça, permitindo o julgamento conjunto e evitando decisões contraditórias, sem ofensa ao contraditório nem à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento sucessivo de ações com identidade substancial de causa de pedir e pedidos, ainda que fundadas em contratos distintos, caracteriza fracionamento indevido da lide e autoriza a extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A extinção de ação isolada, com autorização para cumulação de pedidos em demanda originária, constitui medida legítima de gestão processual voltada à eficiência e à prevenção de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 8º, 337, § 2º, e 485, I e VI; Resolução CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív. 1002626-36.2021.8.11.0008, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 02.02.2022. TJ-PE, Ap. Cív. 0004156-62.2023.8.17.3110, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 19.06.2024. TJ-MG, Ap. Cív. 5001817-29.2024.8.13.0521, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 03.12.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.