Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados para, com base no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito da demanda. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Deixo de analisar eventual pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, tendo em vista não haver cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) caso seja interposto recurso. Publique-se.