Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5012008-22.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL REQUERIDO: ANGELITA ESCOBAR Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por A.P. DE MIRANDA OTICA DO CASAL em face de ANGELITA ESCOBAR, na qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.839,62, valor referente ao inadimplemento de contrato de compra e venda de produtos e serviços ópticos. A requerente afirma que, em 19/05/2022, a requerida adquiriu dois "combos ópticos promocionais" (consulta, armação e lentes), totalizando o débito de R$ 3.428,52. Ficou pactuado o pagamento em 12 parcelas (uma de R$ 175,81 e outra de R$ 109,90), com primeiro vencimento em 30/06/2022. Alega que a devedora quitou apenas 7 parcelas de cada contrato, restando em aberto um saldo que, atualizado pela planilha da inicial, perfaz R$ 3.839,62. Após diversas tentativas frustradas de citação postal e por oficial de justiça em endereços diversos, a ré foi validamente citada e intimada em 29/01/2026 (ID 89606689/166), tendo comparecido à audiência de conciliação em 25/02/2026. A requerida não apresentou contestação tempestiva. No termo de audiência de conciliação (ID 91318866/172), a ré compareceu desacompanhada de advogado, solicitou a nomeação de Defensor Público e foi intimada verbalmente a apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certificou-se o decurso de prazo em 11/06/2026, operando-se a revelia. Do Mérito A lide versa sobre a cobrança de dívida líquida e certa decorrente de relação contratual de consumo. A decretação da revelia da requerida faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela autora (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). Tal presunção não é absoluta, mas, no caso em tela, é corroborada por prova documental contundente: os Contratos de Prestação de Serviços (IDs 56685809 e 56685810) e os Termos de Confissão de Dívida (IDs 56685811 e 56685812) devidamente assinados pela requerida, comprovando a existência do vínculo jurídico e o valor das parcelas. Conforme o Art. 389 do Código Civil, o descumprimento da obrigação sujeita o devedor a perdas e danos, juros e atualização monetária. A ré, ao não contestar, deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (Art. 373, II, CPC). Quanto ao pedido de condenação ao pagamento do débito, entendo merecer acolhida, pois a requerente demonstrou de forma clara a origem da dívida através dos documentos assinados pela própria ré. A mora é patente e a revelia consolidou a veracidade do inadimplemento. O valor principal deve corresponder ao saldo das parcelas não pagas. O montante deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que o débito foi atualizado pela parte autora, até a data da citação. A partir da citação, os juros e a correção devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, conforme rito legal estabelecido para o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.839,62 (três mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao saldo devedor atualizado até a data da inicial; sobre o valor incida correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento até a citação; a partir da citação, incida exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e atualização) sobre o montante acumulado. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça. Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari-ES, 22 de junho de 2026. Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito