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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004594-84.2024.4.04.7112

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5004594-84.2024.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER o período de 01/07/2009 a 26/08/2009 como tempo de atividade comum; b) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 12/02/2001 a 10/08/2005 (Pet Products Artefatos de Couro), 03/02/2006 a 28/09/2007 (DPV Couros) e 14/12/2009 a 04/05/2020 (Kurashiki do Brasil), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2 até 13/11/2019; c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER d) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004594-84.2024.4.04.7112/RS AUTOR : NADIR NUNES DE FREITAS ADVOGADO(A) : IVANIO REUS DE CAMPOS (OAB RS055360) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ABREU (OAB RS054632) ADVOGADO(A) : VITOR KUNZLER MONTEIRO (OAB RS136197) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER o período de 01/07/2009 a 26/08/2009 como tempo de atividade comum; b) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 12/02/2001 a 10/08/2005 (Pet Products Artefatos de Couro), 03/02/2006 a 28/09/2007 (DPV Couros) e 14/12/2009 a 04/05/2020 (Kurashiki do Brasil), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2 até 13/11/2019; c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER d) PAGAR as prestações vencidas desde a DER até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/01 e art. 55 da Lei n. 9.099/95. Os provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Publique-se. Intimem-se, sendo o INSS, ainda, para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem reexame necessário (Lei n. 10.259/01, art. 13). Havendo interposição de recurso, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o feito para cálculo. Após, requisite-se o valor da condenação e dê-se baixa.