Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, na forma preconizada pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da extinção do feito, pois, não obstante a previsão contida no artigo 90 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos permite a aplicação do Princípio da Causalidade. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0014958-30.2012.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GECILDO CARLOS DA FONSECA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GECILDO CARLOS DA FONSECA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. O autor sustenta que o réu utilizou o crédito disponibilizado, mas tornou-se inadimplente, totalizando um débito de R$ 9.560,52, atualizado até setembro de 2012. Com a inicial, foram acostados o contrato, extratos bancários e a planilha de evolução do débito. Devidamente citado em 30/01/2013, o requerido não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios no prazo legal. Diante da inércia, o juízo declarou a procedência do pedido monitório em 20/05/2013, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e determinando o prosseguimento do feito como ação de execução. Na fase executiva, foi expedido mandado de penhora e avaliação, contudo, o oficial de justiça certificou a ausência de bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, listando apenas itens que guarnecem a residência e o estabelecimento comercial do executado. Ao longo da tramitação processual, o exequente buscou a satisfação do crédito por meio de diligências nos sistemas eletrônicos. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, que restaram negativas, além de buscas por veículos através do sistema RENAJUD e consultas à Receita Federal pelo sistema INFOJUD para identificação de patrimônio. Em março de 2022, o juízo determinou a intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito e, posteriormente, em julho de 2022, determinou sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. No Id. 98747860, o exequente apresentou a desistência do feito, tendo em vista o falecimento do executado, o qual não deixou bens ou herdeiros. É o relatório. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, na forma preconizada pelo art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da extinção do feito, pois, não obstante a previsão contida no artigo 90 do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos permite a aplicação do Princípio da Causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO