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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001183-72.2021.8.08.0001

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001183-72.2021.8.08.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu ARILSON DE OLIVEIRA nas penas do art. 33, parágrafo 4; da Lei 11.343/06. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 2ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001183-72.2021.8.08.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ARILSON DE OLIVEIRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Afonso Cláudio - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ARILSON DE OLIVEIRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA III DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, razão pela qual CONDENO o réu ARILSON DE OLIVEIRA nas penas do art. 33, parágrafo 4; da Lei 11.343/06. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital.