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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5018647-81.2023.8.08.0024

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5018647-81.2023.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a quantia de R$ 4.955,29 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos); Determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora (03/01/2023), nos termos da Súmula 540 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atendo-me ao zelo do profissional e à complexidade da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018647-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro patrimonial com o condomínio segurado Edifício Hyde Park (Apólice nº 001847), com cobertura para danos elétricos. Relata que, no dia 10/12/2022, por volta das 17h30min, o sistema do elevador do segurado sofreu severas avarias (queima da Placa Eletrônica LCBII e Contatora) em decorrência de sobrecarga/oscilação brusca na rede de distribuição de energia elétrica administrada pela concessionária ré. Informa ter indenizado o segurado na quantia de R$ 4.955,29 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), operando-se a sub-rogação legal, razão pela qual requer a condenação da ré ao ressarcimento do montante pago, acrescido de juros e correção monetária. Com a inicial, acostou apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico de inspeção/oficina, relatório de regulação de sinistro, orçamentos e comprovante do pagamento da indenização securitária. Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: (i) a ausência de nexo causal entre a sua prestação de serviços e os danos alegados; (ii) a inaplicabilidade das regras protetivas do CDC à seguradora sub-rogada; (iii) a inexistência de registros internos de perturbação ou oscilação na rede elétrica na data dos fatos; (iv) a fragilidade dos laudos técnicos apresentados, por serem unilaterais e desprovidos de ART; (v) a inobservância do procedimento administrativo de ressarcimento perante a ANEEL (Resolução RN 1000/2021); e (vi) a ausência de comprovação da adimplência do segurado em relação ao prêmio do seguro. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica ofertada pela autora rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Em decisão saneadora (ID 69204129), foi rejeitada a preliminar de inépcia e deferida a inversão do ônus da prova com base no CDC. A requerida interpos Agravo de Instrumento (nº 5001405-79.2026.8.08.0000). A 2ª Câmara Cível do E. TJES deferiu a tutela antecipada recursal para afastar a inversão do ônus probatório, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282. Em cumprimento ao decisum superior, este Juízo chamou o feito à ordem (ID 91807570), reestabeleceu a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e intimou as partes para especificação de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado com base no acervo documental constante dos autos, enquanto a ré informou não ter mais provas a produzir. É o relatóriodo necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o convencimento deste Magistrado, desnecessária a dilação probatória. 1. Da Sub-rogação Legal e das Prerrogativas Processuais (Tema 1.282 do STJ) Inicialmente, cumpre assentar a legitimidade ativa da seguradora autora. Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do E. Superior Tribunal de Justiça, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano". Todavia, ressalva-se que a sub-rogação se opera no plano do direito material. No tocante às prerrogativas de índole estritamente processual, a Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi), fixou a seguinte tese vinculante: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Por conseguinte, conforme revisto na decisão interlocutória de ID 91807570, a lide é analisada sob a ótica da distribuição estática e ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (dano e nexo causal). 2. Da Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária A ré, na qualidade de concessionária prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sob o pálio da Teoria do Risco Administrativo. Para a configuração do dever de indenizar/ressarcir, exige-se apenas a comprovação do evento danoso, do prejuízo patrimonial suportado e do nexo de causalidade entre ambos. Para eximir-se da responsabilidade, cabe à concessionária demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de alguma das excludentes do dever de indenizar (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). 3. Do Nexo Causal e do Valor Probatório do Laudo Técnico Unilateral Controvertem as partes acerca da ocorrência da falha na rede elétrica e da suficiência probatória dos laudos apresentados pela seguradora. A parte autora comprovou o efetivo desembolso da quantia de R$ 4.955,29 pagos ao condomínio segurado (comprovante de transferência bancária), instruindo a petição inicial com relatório de regulação de sinistro, orçamentos e laudo emitido por empresa especializada de manutenção de elevadores (Elevadores Otis Ltda.), atestando expressamente que a avaria nos componentes do elevador decorreu de sobrecarga/distúrbio de tensão elétrica. Em contrapartida, a concessionária ré limitou-se a alegar a ausência de registros internos de oscilação ou interrupção na rede e a impugnar genericamente a unilateralidade do laudo técnico, sem juntar qualquer relatório técnico do sistema de proteção de sua rede ou requerer a produção de perícia técnica judicial. Consoante jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), o laudo técnico elaborado por assistência técnica ou empresa especializada constitui início de prova documental idônea e suficiente para atestar a causa do dano elétrico, sobretudo quando não é desconstituído por contraprova técnica idônea da concessionária. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento pacificado no TJES em caso análogo: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL COMO INÍCIO DE PROVA IDÔNEA. RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 8. O laudo técnico unilateral elaborado por empresa especializada constitui início de prova documental idônea e suficiente para demonstrar a causa provável e a extensão dos danos sobretudo quando não infirmado por prova técnica em sentido contrário. 9. A concessionária limita-se a alegar ausência de registro de interrupção ou oscilação na rede sem juntar documentação comprobatória nem requerer produção de prova pericial judicial não se desincumbindo de seu ônus probatório. 10. Eventos como picos de energia configuram risco inerente à atividade de fornecimento de energia elétrica e não caracterizam caso fortuito apto a afastar a responsabilidade objetiva. [...] Tese de julgamento: [...] 3. O laudo técnico unilateral quando elaborado por empresa especializada e não infirmado por prova técnica idônea é apto a demonstrar o nexo causal em ação regressiva por danos elétricos." (TJES; ApCiv 0007989-88.2020.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julgado em 27/04/2026) Ademais, picos de tensão ou oscilações na corrente representam fortuito interno, risco inerente à exploração da atividade de distribuição de energia, imprestáveis para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. A tese defensiva de ausência de requerimento administrativo prévio (com base nas Resoluções da ANEEL) também não prospera, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não se exigiando o esgotamento da via administrativa para a postulação judicial da reparação de danos. Dessa forma, restando cabalmente demonstrados o fato, o dano patrimonial e o nexo causal, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral de ressarcimento do montante pago ao segurado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. a pagar à autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a quantia de R$ 4.955,29 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos); Determinar que o montante indenizatório seja acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora (03/01/2023), nos termos da Súmula 540 do STJ, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atendo-me ao zelo do profissional e à complexidade da causa. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito