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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000905-25.2019.8.08.0039

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000905-25.2019.8.08.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas processuais. Considerando a nomeação do advogado dativo, Dr. GUSTAVO MANSO MARQUES - OAB ES25775, para o patrocínio da parte autora, arbitro seus honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, em razão dos atos praticados nos autos. Os honorários deverão ser suportados pelo Estado do Espírito Santo. No que se refere ao pagamento dos honorários dativos, cumpra-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000905-25.2019.8.08.0039 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARLENE VITORIA DE SOUZA REPRESENTANTE: JANQUIELE FERREIRA REGINALDO DE SOUZA REQUERIDO: ISAIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775, Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, processado pelo rito da prisão civil, ajuizado em face do executado, objetivando a satisfação do crédito alimentar. No curso da execução, após diligências determinadas por este Juízo, a Prefeitura Municipal de Pancas prestou informações e juntou documentos demonstrando a realização dos descontos em folha de pagamento do executado e o repasse dos valores à representante legal da exequente. Posteriormente, a própria parte exequente, por intermédio de seu patrono, informou expressamente que os depósitos vêm sendo regularmente realizados em sua conta bancária. Intimado, o executado requereu o arquivamento do feito, sustentando a satisfação da obrigação alimentar. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. A execução tem por finalidade a satisfação do crédito perseguido pelo exequente. Verificada a quitação da obrigação, desaparece o interesse processual na continuidade do feito. No caso concreto, a própria exequente reconheceu que os valores vêm sendo regularmente depositados em sua conta, circunstância corroborada pela documentação encaminhada pela Prefeitura Municipal e não impugnada pelas partes. Dessa forma, resta evidenciado o adimplemento da obrigação executada, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas processuais. Considerando a nomeação do advogado dativo, Dr. GUSTAVO MANSO MARQUES - OAB ES25775, para o patrocínio da parte autora, arbitro seus honorários em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, em razão dos atos praticados nos autos. Os honorários deverão ser suportados pelo Estado do Espírito Santo. No que se refere ao pagamento dos honorários dativos, cumpra-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito