Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709181-86.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO RODRIGUES FERREIRA CAMARGOS REQUERIDO: ANATHALIA CAETANO QUINTANA DA SILVA SENTENÇA JULIO RODRIGUES FERREIRA CAMARGOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ANATHALIA CAETANO QUINTANA DA SILVA, parte qualificada nos autos, pretendendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.361,89 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de acidente de trânsito. O autor alega que, em 08/01/2026, por volta das 18h35min, trafegava pela GERAL EPICA DF 003, sentido Sul–Norte, na altura do KM 17, quando seu veículo foi atingido em razão de colisão traseira em cadeia. Sustenta que a requerida colidiu com a traseira do veículo conduzido por terceira pessoa, fazendo com que este fosse projetado contra o veículo do autor, ocasionando danos na parte traseira de seu automóvel. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles boletim de ocorrência (ID 279862382), três orçamentos para reparação do veículo (IDs 279862392, 279864495 e 279864497), fotografias e vídeo das avarias (IDs 279864499 e 279864500) e conversas mantidas por aplicativo de mensagens (ID 279864504). Na oportunidade da audiência designada, não foi possível a composição amigável entre as partes. A requerida foi regularmente citada e intimada, tendo comparecido à audiência, contudo deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos (ID 287249162). Posteriormente, o autor informou não haver novos documentos a juntar e requereu a produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido por decisão de ID 287312061, diante da suficiência da prova documental já constante dos autos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente deverá ser apreciado pelo(a) relator(a). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como considerando o teor do artigo 5º da Lei nº 9.099/95, passo à análise do mérito. A prova documental mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de apresentação de contestação importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Regularmente citada e intimada para os atos processuais, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 287249162. Assim, decreto a revelia da requerida ANATHALIA CAETANO QUINTANA DA SILVA. No entanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve harmonizar-se com o conjunto probatório existente nos autos, não dispensando a análise dos elementos produzidos pela parte autora. O próprio artigo 20 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os fatos narrados na inicial serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. Assim, cumpre verificar se o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A responsabilização civil exige a presença concomitante de dano, nexo causal e culpa. No caso de acidente de trânsito, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência do acidente narrado na inicial. O boletim de ocorrência nº 45452055 registra que, em 08/01/2026, o veículo da requerida atingiu a parte traseira do automóvel conduzido por Neusa Campelo de Miranda Campos, fazendo com que este se chocasse com o veículo que estava à frente. O registro policial classifica o fato como acidente de trânsito sem vítima, decorrente de colisão traseira. A dinâmica descrita no boletim de ocorrência é compatível com a narrativa apresentada pelo autor e com os demais elementos de prova. As fotografias e o vídeo juntado aos autos evidenciam avarias na parte traseira do Toyota Etios, especialmente na região do para-choque. Os elementos probatórios apresentados revelam coerência entre si e conferem verossimilhança à narrativa inicial. A ausência de contestação e de qualquer versão alternativa dos fatos pela requerida reforça a conclusão de que a colisão decorreu da conduta da requerida, que atingiu o veículo intermediário e deu causa à projeção deste contra o automóvel do autor. Dessa forma, considerando as provas constantes dos autos e a revelia da requerida, conclui-se que restaram demonstrados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consistentes na conduta culposa, no dano e no nexo causal. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para reparação do veículo. Dois deles indicam o valor de R$ 2.000,00, enquanto o orçamento elaborado por meio do sistema Cilia pela oficina Dauto Lanternagem e Pintura, de ID 279864497, apresenta o valor total de R$ 2.361,89. Embora não tenha sido juntado comprovante de pagamento do conserto, tal circunstância não impede, no caso concreto, o reconhecimento do dano material, pois o pedido corresponde ao valor necessário à reparação do veículo e não à restituição de quantia comprovadamente já desembolsada. As fotografias e o vídeo demonstram a existência das avarias, e o orçamento mais detalhado discrimina a peça e os serviços necessários à reparação, apresentando valor compatível com os danos retratados. Considerando a maior especificidade e detalhamento do orçamento de ID 279864497, que individualiza o custo da peça, da pintura, da reparação e dos serviços de remoção e instalação, bem como sua compatibilidade com as avarias demonstradas nos autos, mostra-se razoável a adoção do valor de R$ 2.361,89 para a reparação dos danos materiais. A ausência de impugnação específica da requerida, em razão de sua revelia, também corrobora a conclusão, sem que se possa, contudo, atribuir à revelia efeito de prova absoluta. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. O acidente de trânsito, embora tenha ocasionado prejuízos materiais e transtornos ao autor, não evidencia, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. As conversas juntadas aos autos revelam resistência da requerida em reconhecer a responsabilidade pelo acidente, inclusive com referência à cobrança formulada pelo autor como tentativa de extorsão e alegação de ameaça no local do sinistro. Todavia, tais circunstâncias ocorreram no contexto da controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente e da tentativa de composição do prejuízo, não havendo demonstração de repercussão excepcional sobre a honra, a imagem ou a dignidade do autor. Também não configura dano moral indenizável, por si só, o tempo despendido na tentativa de solução extrajudicial ou a necessidade de contratação de advogado e ajuizamento da demanda para obtenção do ressarcimento material. Ausente, portanto, circunstância excepcional capaz de caracterizar dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ANATHALIA CAETANO QUINTANA DA SILVA a indenizar o autor pelos prejuízos materiais sofridos em seu veículo, no importe de R$ 2.361,89 (dois mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (08/01/2026) e acrescido de juros de mora à taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado regularmente constituído e acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, observando a revelia da requerida. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"