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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0717315-03.2025.8.07.0018

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0717315-03.2025.8.07.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 260933250), tornando-a definitiva, e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento do medicamento Ribociclibe (Kisqali), associado ao Letrozol, nas doses, quantidades, ciclos e escalonamento posológico prescritos pela médica assistente (IDs 260832613 e 268408931), garantindo a continuidade integral do tratamento oncológico da autora enquanto houver indicação médica, ressalvada a cobrança de coparticipação prevista em regulamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 260933250), tornando-a definitiva, e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento do medicamento Ribociclibe (Kisqali), associado ao Letrozol, nas doses, quantidades, ciclos e escalonamento posológico prescritos pela médica assistente (IDs 260832613 e 268408931), garantindo a continuidade integral do tratamento oncológico da autora enquanto houver indicação médica, ressalvada a cobrança de coparticipação prevista em regulamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.