Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incorreção do valor da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID 260933250), tornando-a definitiva, e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o fornecimento do medicamento Ribociclibe (Kisqali), associado ao Letrozol, nas doses, quantidades, ciclos e escalonamento posológico prescritos pela médica assistente (IDs 260832613 e 268408931), garantindo a continuidade integral do tratamento oncológico da autora enquanto houver indicação médica, ressalvada a cobrança de coparticipação prevista em regulamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.