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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Cumprimento de Sentença 0715511-61.2024.8.07.0009

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0715511-61.2024.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

ERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715511-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENICIUS GOMES LINO, ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença. As partes transacionaram, consoante minuta de id. 290057180. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715511-61.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VENICIUS GOMES LINO, ANNE CHRISTINE BONFIM NUNES DOS SANTOS EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença. As partes transacionaram, consoante minuta de id. 290057180. Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível. Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado. Arquivem-se. Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas pactuadas, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença. Proceda-se a transferência do valor pago para a conta indicada, observada procuração anexada aos autos. Fica desconstituída eventual penhora. Sentença transitada em julgado nesta data. P.R.I.