Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de conta corrente digital e cartão de crédito emitidos em nome da requerente GISELE MONTEIRO CORREA, bem como a inexigibilidade de todos os débitos e encargos deles decorrentes perante a requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO; b) CONDENAR a ré NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO a restituir à parte autora GISELE MONTEIRO CORREA, em dobro, a quantia indevidamente paga, perfazendo o montante líquido de R$ 5.190,64 (cinco mil cento e noventa reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (25/05/2026) e acrescido de juros legais a contar da citação; c) CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor da autora GISELE MONTEIRO CORREA, a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (data da cobrança indevida em 08/05/2026). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.