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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001721-47.2025.8.24.0141

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5001721-47.2025.8.24.0141
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001721-47.2025.8.24.0141/SC

EXEQUENTE : BOING CONFECCOES E BAZAR EIRELI

ADVOGADO(A) : IVANOR GROSS (OAB SC072550)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BOING CONFECCOES E BAZAR EIRELI contra EDINA APARECIDA GAWRONSKI

No curso da demanda executiva, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes (ev. 44).

Os autos vieram conclusos.

Decido.

I. HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da demanda executiva durante o prazo avençado para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto para terminar em 15.11.2027 (CPC, art. 922, caput).

II. Transcorrido o prazo de suspensão processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo. O silêncio importará presunção de adimplemento da obrigação e extinção do processo (CPC, art. 924, II).

III. Após, tornem os autos conclusos.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001721-47.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : BOING CONFECCOES E BAZAR EIRELI ADVOGADO(A) : IVANOR GROSS (OAB SC072550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BOING CONFECCOES E BAZAR EIRELI contra EDINA APARECIDA GAWRONSKI No curso da demanda executiva, sobreveio notícia da celebração de acordo entre as partes (ev. 44). Os autos vieram conclusos. Decido. I. HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da demanda executiva durante o prazo avençado para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto para terminar em 15.11.2027 (CPC, art. 922, caput). II. Transcorrido o prazo de suspensão processual, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo. O silêncio importará presunção de adimplemento da obrigação e extinção do processo (CPC, art. 924, II). III. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.