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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo 0300408-83.2017.8.24.0031

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0300408-83.2017.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão formulada em relação ao despejo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). De resto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e das despesas de água inadimplidas durante a vigência da locação, compreendendo os aluguéis relativos aos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação e os demais encargos vencidos a partir de novembro de 2016, ambos até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores devidos deverão ser atualizados na forma prevista contratualmente e acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Na ausência de estipulação contratual específica, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a dedução do índice de correção monetária. Pela causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo. Fixo a remuneração da defensora dativa nomeada à autora em R$ 200,00, pela prática do ato isolado do Ev. 55.1, conforme Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento via AJG. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

DESPEJO Nº 0300408-83.2017.8.24.0031/SC RÉU : FRANCISCA MARTINS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão formulada em relação ao despejo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). De resto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), e das despesas de água inadimplidas durante a vigência da locação, compreendendo os aluguéis relativos aos dois meses anteriores ao ajuizamento da ação e os demais encargos vencidos a partir de novembro de 2016, ambos até a efetiva desocupação do imóvel. Os valores devidos deverão ser atualizados na forma prevista contratualmente e acrescidos dos respectivos encargos moratórios. Na ausência de estipulação contratual específica, incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada vencimento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa Selic, a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a dedução do índice de correção monetária. Pela causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo. Fixo a remuneração da defensora dativa nomeada à autora em R$ 200,00, pela prática do ato isolado do Ev. 55.1, conforme Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento via AJG. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do CPC). Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.