Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Maria Borges em face de Paraná Banco S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência das obrigações decorrentes dos contratos n. 58035457674-331, 58035457621-331, 58034304349-331, 48017536104-331 e 58016554449-331; b) determinar, de forma definitiva, a cessação dos descontos vinculados aos contratos n. 58035457674-331, 58035457621-331, 58034304349-331, 48017536104-331 e 58016554449-331, caso ainda ativos no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, porquanto todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, abrangidos os descontos eventualmente realizados após o ajuizamento da ação e até a efetiva cessação da cobrança, com incidência exclusiva da Taxa Selic desde cada desconto indevido. Confirmo a tutela de urgência deferida no e. 10.1. A apuração do montante devido deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência, assim compreendida a diferença entre o que foi postulado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º, c/c 86, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à instância superior. O cumprimento de sentença deverá ser promovido em apartado pela parte interessada, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC e da Orientação n. 56/2015 da CGJ. Havendo pagamento voluntário e anuência da parte credora, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores. Transitada em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.