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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5044549-02.2026.4.04.7000

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5044549-02.2026.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, do CPC. Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais por meio de RPV. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044549-02.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : AELCIO ALVES DE LIMA ADVOGADO(A) : KAMILA MARTINS CORREA MARTIN (OAB PR077775) ADVOGADO(A) : LILIAN CAMILA LACERDA (OAB PR073255) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, do CPC. Condeno o INSS à devolução dos honorários periciais por meio de RPV. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS que comprove nos autos o cumprimento do acordo, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020 do e. TRF da 4ª Região. 2. Tratando-se de proposta líquida, expeça-se RPV e transmita-se. 2.1 Nos termos das orientações do Conselho da Justiça Federal, e desde que juntado aos autos o contrato de honorários, fica de antemão autorizado o destacamento da verba em montante não superior a 30% (trinta por cento), processado obrigatoriamente na mesma requisição da parte autora. 3. Comprovado(s) o(s) pagamento(s), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu, ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.