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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5013176-87.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5013176-87.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013176-87.2026.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : NAZARE APARECIDA BARBOSA

ADVOGADO(A) : LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888)

EXECUTADO : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS

ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260)

SENTENÇA

Isso posto, (1) Julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Expeça-se o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 5.292,36 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta, vinculada a este processo, em favor da procuradora da parte exequente Lílian Pessoa de Godoy inscrita no CPF sob n. 009.681.519-14, nos dados bancários indicados no evento 16. (4) Outrossim, o pagamento realizado pela parte devedora e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (5) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013176-87.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : NAZARE APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : LILIAN PESSOA DE GODOY (OAB SC070888) EXECUTADO : DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) SENTENÇA Isso posto, (1) Julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC, porquanto satisfeita a obrigação. (2) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (3) Expeça-se o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 5.292,36 (cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), com a devida correção monetária, depositado na subconta, vinculada a este processo, em favor da procuradora da parte exequente Lílian Pessoa de Godoy inscrita no CPF sob n. 009.681.519-14, nos dados bancários indicados no evento 16. (4) Outrossim, o pagamento realizado pela parte devedora e a concordância dada pela parte credora são incompatíveis com a vontade de recorrer, desta forma, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (5) Após, proceda-se baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.