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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019563-73.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5019563-73.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTA a presente ação indenizatória, sem resolução do mérito, em relação ao réu JEFFERSON LUIS FREIRE GONCALVES por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) J ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por THAYS SILVA GONCALVES e FABRICIO MARTINS em desfavor de F I M SILVEIRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e TOTAL CLEAN FRANCHISING LTDA, para: 2.a) CONDENAR a parte ré, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensal desde a data da citação. 2.b) RECONHECER a obrigação dos autores de restituírem o sofá danificado. A retirada do bem deverá ser providenciada pelas rés, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento integral da indenização por danos materiais, no endereço indicado pelos autores e mediante prévio agendamento, sob pena de ser considerado abandonado o bem. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019563-73.2025.8.24.0033/SC AUTOR : THAYS SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) : THAYS SILVA GONCALVES (OAB SC038073) AUTOR : FABRICIO MARTINS ADVOGADO(A) : THAYS SILVA GONCALVES (OAB SC038073) RÉU : JEFFERSON LUIS FREIRE GONCALVES ADVOGADO(A) : RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) RÉU : F I M SILVEIRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325) RÉU : TOTAL CLEAN FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982) SENTENÇA Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTA a presente ação indenizatória, sem resolução do mérito, em relação ao réu JEFFERSON LUIS FREIRE GONCALVES por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2) J ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por THAYS SILVA GONCALVES e FABRICIO MARTINS em desfavor de F I M SILVEIRA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e TOTAL CLEAN FRANCHISING LTDA, para: 2.a) CONDENAR a parte ré, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora mensal desde a data da citação. 2.b) RECONHECER a obrigação dos autores de restituírem o sofá danificado. A retirada do bem deverá ser providenciada pelas rés, às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias após o pagamento integral da indenização por danos materiais, no endereço indicado pelos autores e mediante prévio agendamento, sob pena de ser considerado abandonado o bem. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.