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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005404-61.2021.8.24.0035

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5005404-61.2021.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Salete Aparecida Stupp Fermiano contra Banco C6 Consignado S.A. para: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente da cédula de crédito bancário n. 010017227450 e inexigíveis os débitos a ela vinculados; b) determinar que o réu, no prazo de 15 dias, promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse os descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados em razão do contrato n. 010017227450, inclusive daqueles cobrados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidos na forma da fundamentação; Autorizo a compensação da quantia de R$ 4.065,71 com o crédito reconhecido no item 3, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (SELIC) da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% ao encargo da autora e de 70% ao encargo do réu, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu suportará integralmente os honorários periciais, pois sucumbiu quanto ao fato que justificou a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005404-61.2021.8.24.0035/SC AUTOR : SALETE APARECIDA STUPP FERMIANO ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VALERIO SENS (OAB SC034969) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Salete Aparecida Stupp Fermiano contra Banco C6 Consignado S.A. para: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente da cédula de crédito bancário n. 010017227450 e inexigíveis os débitos a ela vinculados; b) determinar que o réu, no prazo de 15 dias, promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse os descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados em razão do contrato n. 010017227450, inclusive daqueles cobrados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidos na forma da fundamentação; Autorizo a compensação da quantia de R$ 4.065,71 com o crédito reconhecido no item 3, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (SELIC) da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% ao encargo da autora e de 70% ao encargo do réu, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu suportará integralmente os honorários periciais, pois sucumbiu quanto ao fato que justificou a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.