Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Salete Aparecida Stupp Fermiano contra Banco C6 Consignado S.A. para: a) declarar inexistente a relação jurídica decorrente da cédula de crédito bancário n. 010017227450 e inexigíveis os débitos a ela vinculados; b) determinar que o réu, no prazo de 15 dias, promova o cancelamento definitivo do contrato e cesse os descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados em razão do contrato n. 010017227450, inclusive daqueles cobrados no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidos na forma da fundamentação; Autorizo a compensação da quantia de R$ 4.065,71 com o crédito reconhecido no item 3, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (SELIC) da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 30% ao encargo da autora e de 70% ao encargo do réu, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas atribuídas à autora permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu suportará integralmente os honorários periciais, pois sucumbiu quanto ao fato que justificou a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Publique-se.