Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus a implementarem o abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, no percentual de 25% sobre o saldo devedor do contrato de FIES da autora. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se.