Ementa
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/99). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721924-28.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO HENRIQUE PERA SANTOS REQUERIDO: CRISLANE PAULINO DA SILVA Sentença Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito dos juizados especiais cíveis, em que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco. O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a petição inicial, deverá fazê-lo, sob pena do seu indeferimento. Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo. Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Cancele-se a audiência de conciliação. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/99). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente