Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida por meio da decisão de Id. 283978020, que havia nomeado a parte autora depositária das chaves do imóvel, incumbindo-lhe conservá-las sob sua guarda e mantê-las disponíveis para retirada pela parte ré. As custas finais, se houver, pela autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a parte ré não foi citada, não compareceu espontaneamente aos autos e, consequentemente, não houve atuação de advogado da parte adversa. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723209-68.2026.8.07.0003 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SAO CRISTOVAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de consignação em pagamento de coisa devida, ajuizada por SÃO CRISTÓVÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de IMOBILIÁRIA MONTE CARLO LTDA., tendo por objeto a entrega das chaves de imóvel objeto de contrato de locação não residencial. No curso do feito, por meio da decisão de Id. 283978020, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, com a nomeação da parte autora como depositária das chaves do imóvel, incumbindo-lhe conservá-las sob sua guarda e mantê-las disponíveis para retirada pela parte ré. Posteriormente, a autora informou a perda superveniente do objeto da demanda, noticiando que a requerida, após o ajuizamento da ação, aceitou extrajudicialmente as chaves do imóvel, circunstância formalizada mediante Termo de Recebimento de Chaves e Imissão na Posse com Ressalva, juntado aos autos. O referido instrumento registra expressamente a entrega e o recebimento das chaves, bem como a imissão da locadora na posse direta do imóvel e o encerramento da relação locatícia a partir de 15 de julho de 2026, ressalvadas as demais obrigações decorrentes da rescisão contratual. A parte ré não foi citada, tampouco compareceu espontaneamente aos autos. É o relatório. DECIDO. O interesse processual, enquanto condição necessária ao regular exercício do direito de ação, deve subsistir não apenas no momento do ajuizamento da demanda, mas durante todo o curso do processo. Desaparecendo, por fato superveniente, a necessidade ou a utilidade da tutela jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No caso, a presente ação foi proposta diante da alegada recusa da requerida em receber as chaves do imóvel locado, circunstância que justificava, naquele momento, a intervenção jurisdicional para viabilizar a restituição da posse e afastar os efeitos decorrentes da mora no recebimento. Contudo, após o ajuizamento da demanda, a situação fática foi substancialmente alterada. A requerida recebeu extrajudicialmente as chaves e foi formalmente imitida na posse direta do imóvel, conforme instrumento firmado pelas próprias partes. Assim, a providência que constituía o objeto imediato da tutela jurisdicional foi alcançada independentemente do prosseguimento do processo. A ressalva constante do termo quanto ao estado de conservação do imóvel e à eventual existência de outras obrigações decorrentes da rescisão não modifica essa conclusão, pois tais questões não integram o objeto específico desta demanda, que se restringe à consignação das chaves e à restituição da posse. O próprio instrumento preserva expressamente eventual discussão acerca dessas obrigações. Trata-se, portanto, de fato superveniente relevante, que deve ser considerado no julgamento, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, e que fez desaparecer a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional inicialmente postulada. Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. Como consequência, não subsiste fundamento para manutenção da tutela provisória concedida no Id. 283978020, uma vez que as chaves já foram entregues diretamente à requerida, exaurindo-se a finalidade da medida. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida por meio da decisão de Id. 283978020, que havia nomeado a parte autora depositária das chaves do imóvel, incumbindo-lhe conservá-las sob sua guarda e mantê-las disponíveis para retirada pela parte ré. As custas finais, se houver, pela autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto a parte ré não foi citada, não compareceu espontaneamente aos autos e, consequentemente, não houve atuação de advogado da parte adversa. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam