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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0705723-28.2026.8.07.0017

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0705723-28.2026.8.07.0017
Inteiro teor

Ementa

a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação. De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados. Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Sentença registrada nesta data. Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705723-28.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido situado no âmbito dos direitos disponíveis. A parte autora requereu a desistência do processo de forma livre e voluntária. Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento do réu. Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. E assim é porque a desistência do processo não implica renúncia ao direito material nele suportado, nem impede que a parte autora promova outra ação. De outro lado, não traz prejuízos à parte requerida, pois o processo não tem custas e, de ordinário, não é obrigatória a contratação de advogados. Assim, acolho e HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários de advogados. Sentença registrada nesta data. Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente