Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar abusiva a retenção realizada pela requerida no distrato firmado entre as partes; b) reconhecer o direito dos autores à restituição de 80% dos valores pagos no âmbito do contrato objeto da lide; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 86.924,87, correspondente ao saldo remanescente após o abatimento dos valores já restituídos, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.