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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5003055-67.2025.8.24.0125

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5003055-67.2025.8.24.0125
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar abusiva a retenção realizada pela requerida no distrato firmado entre as partes; b) reconhecer o direito dos autores à restituição de 80% dos valores pagos no âmbito do contrato objeto da lide; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 86.924,87, correspondente ao saldo remanescente após o abatimento dos valores já restituídos, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5003055-67.2025.8.24.0125/SC AUTOR : MARCOS STRAESSER FRANCO ADVOGADO(A) : RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) AUTOR : RAQUEL MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB SP455150) RÉU : VOKKAN RESERVA I URBANISMO SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: a) declarar abusiva a retenção realizada pela requerida no distrato firmado entre as partes; b) reconhecer o direito dos autores à restituição de 80% dos valores pagos no âmbito do contrato objeto da lide; c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 86.924,87, correspondente ao saldo remanescente após o abatimento dos valores já restituídos, acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.