Ementa
Ante o exposto, com fulcro do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ev. 106 e 107) e julgo extinta a execução. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e despesas iniciais deverão ser arcadas pela parte executada, ressalvada a suspensão em caso da gratuidade de justiça. Honorários conforme entabulado. Levantem-se imediatamente eventuais restrições decorrentes destes autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quem deverão ser transferidos os valores depositados em subconta judicial, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários necessários. Publique-se.