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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5005052-81.2022.8.24.0031

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
5005052-81.2022.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ev. 106 e 107) e julgo extinta a execução. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e despesas iniciais deverão ser arcadas pela parte executada, ressalvada a suspensão em caso da gratuidade de justiça. Honorários conforme entabulado. Levantem-se imediatamente eventuais restrições decorrentes destes autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quem deverão ser transferidos os valores depositados em subconta judicial, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários necessários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005052-81.2022.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) EXECUTADO : ROBSON KERSCHBAUMER ADVOGADO(A) : ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ev. 106 e 107) e julgo extinta a execução. Pelo princípio da causalidade, eventuais custas e despesas iniciais deverão ser arcadas pela parte executada, ressalvada a suspensão em caso da gratuidade de justiça. Honorários conforme entabulado. Levantem-se imediatamente eventuais restrições decorrentes destes autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a quem deverão ser transferidos os valores depositados em subconta judicial, indicando, para tanto, os respectivos dados bancários necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e inexistindo outras providências, arquivem-se.