Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA TÍPICIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. EMENDATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO PARTICIPAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (i) analisar se as provas dos autos demonstram suficientemente a autoria e a materialidade delitivas; (ii) examinar a tipicidade da conduta; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação para o crime de receptação dolosa; (iv) verificar a viabilidade de reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio dos depoimentos das vítimas, das provas testemunhal e documental, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. 4. O modus operandi da fraude, consistente na troca fraudulenta de titularidade de chip telefônico para obtenção de acesso indevido ao aplicativo bancário das vítimas, caracteriza o crime de furto mediante fraude eletrônica. 5. Descabida a desclassificação para o crime receptação quando os réus não receberam valores após a consumação de delito praticado por terceiros, mas participaram da própria empreitada criminosa de subtração mediante fraude eletrônica. 6. A disponibilização das contas bancárias para o recebimento dos valores subtraídos configura conduta indispensável à consumação do delito, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância, embora possível o reconhecimento da condição de partícipe. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput, e § 1º, 44, 155, § 4º-B, 180, caput; CPP, art. 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2115692, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 22.04.2026; TJDFT, Acórdão nº 2115593, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 22.04.2026; TJDFT, Acórdão nº 2047073, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 18.09.2025; TJDFT, Acórdão nº 2052599, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 01.10.2025; TJDFT, Acórdão nº 2091379, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 1921506, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 12.09.2024.