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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0300503-64.2019.8.24.0057

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0300503-64.2019.8.24.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) a título de despesas funerárias, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais relativos à motocicleta, em valor a ser apurado por liquidação, limitada ao exame documental da forma de quitação do saldo devedor e da destinação da motocicleta ou do salvado; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 da remuneração da vítima até a data em que completaria 25 anos e, após, 1/3 da remuneração até a data em que completaria 65 anos, observada a divisão igualitária entre os genitores e os demais critérios fixados na fundamentação. e) determinar que, em liquidação, sejam apurados eventual recebimento de seguro obrigatório DPVAT, a ser deduzido das condenações pertinentes. Diante da mínima sucumbência dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida. Expeça-se alvará em favor da requerida, a fim de restituir-lhe a quantia depositada no Evento 145, tendo em vista que a perícia foi paga pelo Sistema AJG. Após o trânsito, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0300503-64.2019.8.24.0057/SC AUTOR : VALMIR JOSE POSSIDONIO ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) AUTOR : LUCEMAR PADILHA ADVOGADO(A) : LUCAS SILVY SANTOS (OAB SC047804) ADVOGADO(A) : JUNIOR OTAVIO MARTINS (OAB SC059594) ADVOGADO(A) : JONATHAN SILVY RODRIGUES (OAB SC058948) RÉU : DENIZIA WIGGERS SOARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA (OAB SC055319) ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais) a título de despesas funerárias, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso; b) condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais relativos à motocicleta, em valor a ser apurado por liquidação, limitada ao exame documental da forma de quitação do saldo devedor e da destinação da motocicleta ou do salvado; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, acrescida de correção monetária a contar desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal aos autores, equivalente a 2/3 da remuneração da vítima até a data em que completaria 25 anos e, após, 1/3 da remuneração até a data em que completaria 65 anos, observada a divisão igualitária entre os genitores e os demais critérios fixados na fundamentação. e) determinar que, em liquidação, sejam apurados eventual recebimento de seguro obrigatório DPVAT, a ser deduzido das condenações pertinentes. Diante da mínima sucumbência dos autores, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, diante da justiça gratuita deferida. Expeça-se alvará em favor da requerida, a fim de restituir-lhe a quantia depositada no Evento 145, tendo em vista que a perícia foi paga pelo Sistema AJG. Após o trânsito, arquivem-se os autos.