Ementa
idade de sua demanda.
Assim, mostra-se cabível a condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda em razão do não conhecimento da reconvenção.
Considerando a ausência de valor da causa próprio atribuído à reconvenção, bem como a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pela procuradora da reconvinda para impugnação da pretensão reconvencional, reputo adequado arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção, por intempestividade e, ACOLHO o pedido formulado pela autora para condenar os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reconvinda, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
Dos efeitos da revelia e da necessidade de instrução probatória
A autora sustenta que a decretação da revelia afastaria a necessidade de audiência de instrução e de produção de prova oral.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, tal efeito não possui caráter absoluto nem dispensa o magistrado de verificar a presença dos requisitos necessários à procedência da pretensão deduzida em juízo.
Nas ações possessórias, compete ao julgador examinar a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza da controvérsia e da necessidade de formação segura do convencimento judicial.
Além disso, o art. 370 do CPC confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que presentes os efeitos da revelia.
Nesse contexto, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento da revelia e a fixação dos pontos controvertidos definidos na decisão saneadora, permanecendo necessária a realização da audiência de instrução para adequado esclarecimento das questões fáticas relevantes ao julgamento da demanda.
Mantém-se, portanto, a decisão quanto à realização da prova oral e da audiência de instrução.
Do indeferimento da oitiva das partes
Também não merece acolhimento o pedido de reconsideração do indeferimento da oitiva das partes.
Conforme já consignado na decisão saneadora, a controvérsia será adequadamente esclarecida por meio da prova testemunhal e documental produzida nos autos, providências que se mostram suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos fixados para instrução.
A produção do depoimento pessoal constitui meio de prova voltado, em regra, à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos, não se revelando obrigatória em todo e qualquer processo. Ademais, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a utilidade, necessidade e pertinência dos meios probatórios requeridos, podendo indefe
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5002548-06.2025.8.24.0126/SC
AUTOR : LACI JOANA DE MENDONCA
ADVOGADO(A) : MILENA HOLZ (OAB SC019229)
ADVOGADO(A) : JANAÍNA SILVEIRA SOARES MADEIRA (OAB SC018597)
ADVOGADO(A) : MARINA DU BOIS (OAB SC056869)
RÉU : ANGELA MARIA PINTO OASKA
ADVOGADO(A) : ANGELITA APARECIDA ANCAY FONTANA (OAB PR100764)
ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA ANCAY (OAB PR113107)
RÉU : EDILSON LUIS OASKA
ADVOGADO(A) : ANGELITA APARECIDA ANCAY FONTANA (OAB PR100764)
ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA ANCAY (OAB PR113107)
DESPACHO/DECISÃO
1) Trata-se de manifestações apresentadas pelas partes em atenção ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora de evento 155, DOC1.
A parte autora requer esclarecimentos acerca dos efeitos da revelia reconhecida nos autos, sustentando haver incompatibilidade entre a presunção de veracidade decorrente do art. 344 do CPC e a fixação de pontos controvertidos, bem como questiona a necessidade de realização de audiência de instrução. Ainda, postula a condenação da parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento da reconvenção (evento 162, DOC1).
A parte ré, por sua vez, impugna o reconhecimento da intempestividade da contestação e da reconvenção, alegando ter observado prazo posteriormente indicado pelo sistema processual. Requer o afastamento da revelia, o recebimento da reconvenção, a reconsideração do indeferimento da oitiva das partes e autorização para participação por videoconferência na audiência de instrução (evento 178, DOC1).
É o relatório. Decido.
Da intempestividade da contestação e da manutenção da revelia
Não há elementos novos capazes de justificar a revisão da decisão saneadora.
Conforme já consignado, a audiência de conciliação foi realizada em 06/03/2026, sem autocomposição. Nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação passou a fluir automaticamente a partir do primeiro dia útil subsequente, independentemente de nova intimação, encerrando-se em 27/03/2026.
A contestação foi apresentada apenas em 09/04/2026, após o escoamento do prazo legal.
A informação posteriormente lançada no sistema processual não possui aptidão para alterar marco temporal expressamente previsto em lei e já decorrente de ato processual regularmente realizado. A contagem do prazo de resposta decorreu diretamente da audiência infrutífera, nos exatos termos da legislação processual.
Dessa forma, permanece hígido o reconhecimento da intempestividade da contestação e, por consequência, da revelia da parte ré.
Do não conhecimento da reconvenção
Também não comporta revisão a decisão que deixou de conhecer da reconvenção.
A reconvenção sujeita-se ao mesmo prazo da contestação, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Reconhecida a intempestividade da defesa, idêntica consequência deve incidir sobre a pretensão reconvencional apresentada conjuntamente.
Assim, fica mantido o não conhecimento da reconvenção.
Dos honorários advocatícios decorrentes do não conhecimento da reconvenção
Neste ponto, assiste razão à parte autora.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma incidental, veiculando pretensão própria formulada pela parte ré em face da autora.
O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente serem devidos honorários advocatícios na reconvenção.
No caso concreto, a parte autora apresentou impugnação à reconvenção e obteve pronunciamento judicial favorável quanto à sua inadmissibilidade, tendo sido reconhecida a intempestividade da peça e determinado o seu não conhecimento.
Embora não tenha havido apreciação do mérito da pretensão reconvencional, houve inequívoca sucumbência da parte reconvinte, que não logrou sequer ultrapassar o juízo de admissibilidade de sua demanda.
Assim, mostra-se cabível a condenação dos reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda em razão do não conhecimento da reconvenção.
Considerando a ausência de valor da causa próprio atribuído à reconvenção, bem como a natureza da controvérsia e o trabalho desenvolvido pela procuradora da reconvinda para impugnação da pretensão reconvencional, reputo adequado arbitrar a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção, por intempestividade e, ACOLHO o pedido formulado pela autora para condenar os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reconvinda, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil.
Dos efeitos da revelia e da necessidade de instrução probatória
A autora sustenta que a decretação da revelia afastaria a necessidade de audiência de instrução e de produção de prova oral.
Todavia, a pretensão não merece acolhimento.
Embora a revelia produza presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, tal efeito não possui caráter absoluto nem dispensa o magistrado de verificar a presença dos requisitos necessários à procedência da pretensão deduzida em juízo.
Nas ações possessórias, compete ao julgador examinar a efetiva demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente diante da natureza da controvérsia e da necessidade de formação segura do convencimento judicial.
Além disso, o art. 370 do CPC confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que presentes os efeitos da revelia.
Nesse contexto, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento da revelia e a fixação dos pontos controvertidos definidos na decisão saneadora, permanecendo necessária a realização da audiência de instrução para adequado esclarecimento das questões fáticas relevantes ao julgamento da demanda.
Mantém-se, portanto, a decisão quanto à realização da prova oral e da audiência de instrução.
Do indeferimento da oitiva das partes
Também não merece acolhimento o pedido de reconsideração do indeferimento da oitiva das partes.
Conforme já consignado na decisão saneadora, a controvérsia será adequadamente esclarecida por meio da prova testemunhal e documental produzida nos autos, providências que se mostram suficientes para a elucidação dos fatos controvertidos fixados para instrução.
A produção do depoimento pessoal constitui meio de prova voltado, em regra, à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos, não se revelando obrigatória em todo e qualquer processo. Ademais, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a utilidade, necessidade e pertinência dos meios probatórios requeridos, podendo indeferir aqueles que considerar inúteis, protelatórios ou desnecessários ao julgamento da causa, na forma dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a produção da prova oral mediante oitiva das testemunhas arroladas mostra-se suficiente para a apuração da posse alegada, da existência de eventual turbação, da sua data e da natureza da posse exercida pelas partes, inexistindo demonstração concreta de que os esclarecimentos pretendidos pelos litigantes não possam ser obtidos pelos demais meios de prova já admitidos.
Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não impede a participação da parte ré nos atos processuais subsequentes nem lhe retira o direito de acompanhar a instrução processual. Todavia, tal circunstância não impõe o deferimento do depoimento pessoal quando o Juízo entende desnecessária a medida para a adequada solução da controvérsia.
Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, mantenho o indeferimento da oitiva das partes, preservando-se a produção da prova testemunhal já deferida na decisão saneadora.
2) Designo o dia 24/11/2026, às 16h00min, para a audiência de instrução e julgamento.
Conforme consignado na decisão de evento 155, DOC1, foi indeferido o depoimento pessoal das partes. Por consequência, registro que a presença destas na audiência é facultativa.
A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
Assim, indefiro a participação por videoconferência, uma vez que a simples residência/escritório em comarca diversa, bem como eventuais compromissos profissionais ou particulares, não afastam a obrigação legal de comparecimento presencial ao ato processual.
3) As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional, sob pena de desistência da prova.
4) Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha MOACIR DOS SANTOS MALTA, residente em Araucária/PR (evento 178, DOC1).