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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0701860-15.2026.8.07.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0701860-15.2026.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade da quantia, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos. 9. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 10. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 11. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 12. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0701860-15.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDA SOUZA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. Concedido prazo para cumprimento das determinações de emenda à inicial (ID´s 279326347 e 285843531), a parte autora não atendeu integralmente ao chamado judicial, sobretudo em relação ao item 6 da decisão de ID 285843531. 2. De início, não ignoro o dispositivo constitucional que prevê a necessidade de que o Poder Judiciário aprecie lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), todavia, a exigência de requerimento administrativo, na hipótese dos autos, é utilizada como instrumento de filtragem de demandas abusivas, o que não implica dizer que a medida inviabiliza o acesso à justiça. 3. Vale dizer que, pelo teor da peça inicial, os indícios de litigância predatória foram caracterizados: padrão repetitivo das petições, renúncia à audiência conciliatória, pedido elevado de danos morais e ausência de requerimento administrativo idôneo, no sentido de questionar a cobrança de valores que, por vezes, perdura por vários meses ou anos. 4. Noutro giro, o patrono subscritor da inicial não demonstrou a sua inscrição suplementar na OAB/DF, em obediência ao art. 10, § 2º, da Lei nº. 8.906/1994, ao passo que o histórico creditício de ID 286756889 não demonstrou cabalmente o início e dos dois meses anteriores ao alegado desconto indevido. 5. Com efeito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 6. Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 7. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade da quantia, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça outrora concedidos. 9. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 10. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 11. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[i]. 12. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União.