Ementa
Ante o exposto: a) homologo o pedido (CPC, art. 200, parágrafo único) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII), quanto ao corréu Maicon Hundemann; b) julgo procedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), o pedido formulado por Ana Carolina Bianchini Brandenburg para condenar Renato Oliveira ao pagamento de R$ 3.771,00, a título de dano emergente, com incidência de correção monetária (INPC), a contar da data do recibo (31.8.2017 - Evento 1, INF6), e de juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º), a partir do evento danoso (13.7.2017 - Evento 1, INF5) (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula 54). A partir de 30.8.2024, incidem o IPCA e a taxa Selic (deduzido o IPCA), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput). Arquivem-se oportunamente.