Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo. Inexistindo acordo quanto às custas processuais, estas serão rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC; havendo previsão no acordo, observar-se-á o quanto pactuado, em ambas as hipóteses, ficando dispensadas as custas processuais remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, não desobriga o recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais nem das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018). Na hipótese, tratando-se a parte ERVANDIO JOSE WEBER de beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Expeça-se alvará, transferindo o valor remanescente em juízo para a perita nomeada, a título de honorários periciais (evento 163, PED EXP ALV LEV FORM1). Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se.