Ementa
Ante o exposto: (...) 1) com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material constante da decisão registrada no ID 276604708, para esclarecer que o acordo celebrado na audiência de 20 de maio de 2026 e então homologado diz respeito ao réu V.R.D.A., e não ao réu M.R.D.A.. Assim, no trecho em que consta que “o autor ficará, doravante, exonerado da obrigação de prestar alimentos ao réu, M.R.D.A.”, deve constar que “o autor ficará, doravante, exonerado da obrigação de prestar alimentos ao réu, V.R.D.A.”, permanecendo inalterados os demais termos da homologação e da resolução parcial do mérito fundada no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; II) quanto ao réu M.R.D.A., resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para confirmar a tutela provisória deferida no ID 271817239 e exonerar definitivamente o autor da obrigação de prestar alimentos ao referido réu.