Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para descontituir a penhora incidente sobre o imóvel de, matrícula 13.897, nos autos 50007895420198240049, determinando-se o levantamento da constrição.
O Tribunal de Justiça manteve a sentença, com posterior trânsito em julgado em 16/05/2026.
1. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento retro e determino a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó para que seja dada a devida baixa da restrição judicial do imóvel matricula 13.897, originária da presente execução.
1.1 O pagamento de eventuais emolumentos compete à parte exequente, conforme sucumbência fixada nos embargos de terceiro.
2. Ainda, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.